O tratamento médico fora do domicílio do paciente deve ser custeado pelo município, tendo em vista a solidariedade existente entre os demais integrantes do Sistema Único de Saúde (Sus). Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou recurso interposto pelo município de Sinop e manteve decisão que concedeu antecipação de tutela, determinando que o município forneça, a cada quadrimestre (em média), duas passagens (ida e volta) até Cuiabá a um paciente que sofre de hepatite C. Ele precisa se deslocar para fazer exames, consultas e tratamento médico.
No recurso, o apelante aduziu que a competência e responsabilidade pelo tratamento de saúde do apelado são da Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso, assim como o transporte. “No caso em comento, também é de se deixar consignado que em se tratando de VIDA, não cabe discussão de quem é a responsabilidade pelo tratamento, se federal, estadual ou municipal, o que é desejado, é a prestação de um atendimento adequado e eficiente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, assinalando que o cidadão, se não receber tratamento adequado e continuo, pode vir a falecer.
O magistrado explicou ainda que é obrigação da União, do Estado e do Município assegurar aos cidadãos acesso aos tratamentos de saúde de que necessita, o que inibe quaisquer discussões a respeito a quem cabe responsabilidade. “Nesse norte, o direito à vida e à saúde, previsto no texto constitucional, não se limita somente ao fornecimento de medicamento, como a maioria dos casos, mas sim, também ao transporte, a teor do que encontra-se estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal”, asseverou.
Também foi mantida condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500, a favor da Defensoria Pública. A decisão foi unânime.
Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).