O Município de Sorriso e o Estado deverão promover, no prazo máximo de 10 dias, procedimento cirúrgico para retirada de cisto de um paciente com câncer nas glândulas salivares. A decisão é do juiz responsável pela Primeira Vara da Comarca de Sorriso, Wanderlei José dos Reis. A liminar determina ainda que caso o procedimento não seja realizado em rede pública, deverá ser feito em hospital da rede privada, dentro ou fora do Estado. Caso a decisão seja descumprida, cabe multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com o magistrado, as provas contidas nos autos demonstraram a necessidade da concessão da liminar em decorrência da enfermidade que aflige o paciente, bem como a espera do mesmo pelo agendamento do procedimento cirúrgico. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também restou presente, pois, para o magistrado, se trata de medida necessária para a manutenção da saúde do paciente, decisão que não pode ser postergada ao exame final da lide, sob pena de se impor ao mesmo situação de insustentável degradação.
O magistrado assegurou ainda o fato de ser obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos à saúde da população, não sendo possível admitir que o interesse econômico daquele seja imposto ao direito à saúde deste, o que torna injustificável que o paciente permaneça aguardando medidas burocráticas para que seja submetido a procedimento e tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. A decisão é passível de recurso.