O juiz responsável pela Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop, Túlio Duailibi Alves Souza, determinou a exclusão do município do pólo passivo de uma ação de obrigação de fazer e prestar serviço, movida em desfavor do Estado de Mato Grosso e da prefeitura. O magistrado, que firmou entendimento no sentido de que o atendimento de alta complexidade é de obrigação do Estado e não do Município de Sinop, deferiu pedido de tutela antecipada em favor do ora requerente. Foi fixado prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, para que o Estado promova o adequado tratamento médico, com a realização de três exames e fornecimento do remédio solicitado.
O paciente recorreu ao Poder Judiciário Estadual após ser informado de que deveria aguardar em uma fila de cerca de 100 pessoas, na Central de Regulação de Cuiabá, para realizar exames clínicos solicitados com urgência. Ele havia sido pré-diagnosticado com quadro compatível de infarto cerebral e epilepsia e o médico da rede pública solicitou os exames Doppler Trans-craniano, Eco-cardiograma e USG Carótidas, bem como o uso do medicamento Tolrest, cujo princípio ativo é a sertralina.
Na análise do pedido de liminar, o magistrado antecipou que, reiteradamente, tem decidido pela ilegitimidade do município como parte do processo quando se trata de procedimento de alta complexidade, como nas demandas que têm por objeto a disponibilização de vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O magistrado ressaltou que, embora o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal estabeleça que compete a todos os entes federativos cuidar da saúde pública, o mesmo artigo deve ser interpretado juntamente com os artigos 196, 197 e 198 da Carta Magna. Em síntese, esses artigos esclarecem que as ações de saúde devem ser executadas mediante elaboração de políticas públicas através de um sistema descentralizado, em que fosse respeitada a atuação de cada esfera de governo.
Para garantir eficácia ao mandamento constitucional e, de certa forma, regulamentá-lo, o magistrado explicou que foi promulgada a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Em seu artigo 8º, a lei em questão prevê que a organização das ações e serviços de saúde executados pelo SUS será de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Na avaliação do magistrado, isso evidencia as esferas de atuação e responsabilidade de cada ente da federação.
Outro ponto importante destacado pelo juiz para embasar a decisão está contido na Portaria nº 373, de 27 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, que trata, entre outros temas, dos critérios de habilitação de estados e municípios na gestão do SUS. No item 53, a portaria reconhece a habilitação em duas condições: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada ou Gestão Plena do Sistema Municipal. No segundo caso, onde está inserido o Município de Cuiabá, o município deve realizar as ações de alta complexidade. Porém, no primeiro caso, como em Sinop, cabe ao Estado promover essas ações, como exemplifica a regra do item 25.1: "A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações".