O governo estadual acaba de anunciar que criou um sistema de classificação de risco que ajudará a prevenir e combater o Coronavírus em todo o estado e também fará as recomendações das medidas mais adequadas para cada um dos 141 municípios. A implantação do sistema foi publicada no Diário Oficial de ontem, assinada pelo governador Mauro Mendes e pelos secretários Gilberto Figueiredo, da Saúde, e Mauro Carvalho, da Casa Civil.
O sistema acompanhará, analisará e fará a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTIs para a doença na rede pública e também com dados estatísticos, além de diversas outras variáveis necessárias para a aferição do momento existente. Com esses dados, a classificação de risco será determinada em quatro níveis, com uma cor para cada uma: baixo (verde), moderado (amarelo), alto (laranja) e muito alto (vermelha).
“As diretrizes consignadas neste Decreto serão atualizadas periodicamente, sendo que a primeira revisão deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias a partir da sua publicação, com a participação da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das entidades representativas da sociedade civil e dos setores econômicos”, diz trecho do decreto.
Para cada um dos graus da classificação, o governo faz recomendações das medidas restritivas mais adequadas a serem adotadas pelo município
“Tenho certeza que os prefeitos serão prudentes e irão adotar as medidas de acordo com o risco de cada município. Essa ferramenta vai ajudar a frear o avanço do coronavírus no estado, mas para isso é necessária a colaboração de todos os envolvidos, especialmente os prefeitos e a nossa população, que precisa seguir as medidas recomendadas”, afirmou o governador Mauro Mendes.
Medidas aos municípios classificados como de risco baixo
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
Medidas aos municípios classificados como de risco moderado
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o nível de risco baixo
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
Medidas aos municípios classificados como de risco alto
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os níveis de risco baixo e moderado;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
Medidas aos municípios classificados como de risco muito alto
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os níveis de risco baixo, moderado e alto
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.