A ministra do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, negou recurso, em decisão monocrática, e manteve indeferido o registro da candidata a vereadora em Peixoto de Azevedo (217 km de Sinop), Aurileide da Silva (PSD), que concorreu sub judice em outubro e obteve 148 votos. Ela recorria da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que negou o registro por ausência de filiação partidária válida.
A candidata alegava que “em sede recursal, preliminarmente cerceamento de defesa, posto que o magistrado a julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas”. Destacou “que jamais foi intimada da decisão administrativa que cancelou sua filiação partidária e nem notificada pelo cartório da 33ª Zona Eleitoral, ou seja, aquele procedimento seria nulo”. Argumentava ainda “inexistir duplicidade de filiação, posto não ter se filiado em partido diverso, bem como teria comunicado sua desfiliação antes da remessa das listas de filiados”.
Da leitura dos autos, a ministra constatou que o alegado cerceamento de defesa teria acontecido no processo que declarou nulas as filiações partidárias em nome da recorrente. “A legislação que rege o assunto é impositiva ao definir no § 1º do art. 27, que “os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes […]. Assim, em razão da ausência de filiação partidária, constatada no Banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral, A [sic] requerente não apresenta condição de elegibilidade”, acrescentou.
Conforme Só Notícias já informou, o ministro, Henrique Silva, manteve inferido, em decisão monocrática, o registro do candidato a vereador em Cláudia, Adacir João Anderle (PP), que concorreu sub judice em outubro e obteve 156 votos. Ele recorria da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que indeferiu a candidatura em decorrência da não comprovação da desincompatibilização do cargo de chefia que ocupava na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) no prazo legal.