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TSE nega habeas corpus e mantém denúncia contra deputado do PT de Mato Grosso

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor do deputado estadual por Mato Grosso e procurador do Estado, Alexandre Luís César (PT). No HC, o parlamentar pedia a cassação dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) que aceitou denúncia contra ele. Alexandre foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE-MT) de omitir informações na prestação de contas da campanha eleitoral para prefeito de Cuiabá, nas eleições de 2004.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, Alexandre César apresentou prestação de contas para o cargo de prefeito de Cuiabá que foram aprovadas com ressalvas. Depois disso, foi feita a denúncia de que os Diretórios Municipal e Estadual do PT foram cobrados judicialmente por dívidas contraídas por pessoas jurídicas após o pleito eleitoral e que indicariam um suposto saldo da campanha do candidato, “maquiado” em contas dos Diretórios. O Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-MT) acatou a denúncia de crime eleitoral nos termos do artigo 350 do Código Eleitoral.

A defesa de Alexandre César alega que as dívidas acima do declarado teriam sido assumidas pelo Diretório Estadual do PT. Diz ainda que a denúncia é inepta e que seria uma criação mental do procurador eleitoral, pois não foram indicadas as contas que o candidato teria burlado e nem quais as que os Diretórios maquiaram.

Outra alegação feita por Alexandre é a de que não há justa causa para ação penal e de que falta condição objetiva de punibilidade. Ele sustenta que o ato administrativo de prestação de contas deveria ter a seu favor a presunção de legitimidade, que não poderia ser afastado pela mera alegação de que a campanha teria apresentado sinais de custos elevados.

Liminarmente, a defesa pedia a suspensão da ação penal e, no mérito, a declaração da inépcia da inicial de acusação.

O relator do HC no TSE, ministro Cezar Peluso (foto), que foi acompanhado por todos os presentes em seu voto, entendeu que não há razoabilidade jurídica nas alegações de falta de justa causa e, ainda, de que os fatos narrados não se ajustam ao tipo descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.

“A denúncia é absolutamente apta, descreve todos os fatos típicos com todas as suas circunstâncias, por isso estou denegando a ordem”, resumiu o ministro.

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