O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga recurso do PSDB, hoje, contra a decisão do presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 200. A alegação é de dupla sanção, pois teria sido aplicada pena de devolução do valor tido como irregular e suspendeu quotas a serem recebidas do Fundo Partidário e a não concessão de interpretação extensiva quando a legislação não enseja dúvidas, entre outros.
Em decisão monocrática, em maio de 2013, o ministro Henrique Neves da Silva apontou que a decisão agravada, ao não admitir o recurso especial, consignou que o Código Eleitoral estabelece que somente seja cabível , observada à ocorrência, na decisão regional, de violação legal ou dissídio jurisprudencial. “No caso, o recurso especial aviado não aponta qualquer situação legal que autorize seu prosseguimento. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do recorrente com a decisão proferida por este Tribunal Regional Eleitoral”. Ele negou seguimento do recurso.
Para reprovação das contas foi apontada a suposta constatação de gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário.
O plenário também vota, recurso do Comitê Financeiro do PSB de Mato Grosso, contra decisão denegatória de recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições de 2010. Entre as alegações, que a corte não observou a “Constituição Federal, no tocante à suposta irregularidade atinente à emissão de cheques para o pagamento de despesas, porquanto, para chegar à conclusão de que não houve esclarecimentos sobre o destino dos recursos consignados nos referidos cheques, teve por base equivocados raciocínios matemáticos, os quais não servem para fundamentar a decisão recorrida”.
Na decisão monocrática, o ministro Henrique seguiu parecer da procuradoria, que apontou comitês financeiros não tem legitimidade para interposição de recursos eleitorais. “Nos termos da Lei 9.504/97, eles são instrumentos do partido para fins de coordenação da arrecadação e gastos eleitorais, não tendo personalidade jurídica própria”.
Para reprovação das contas foram apontadas irregularides não sanadas.