O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), declinou da competência para apreciar o Mandado de Segurança impetrado pelo vereador João Jorge Marques, do município de Mandaguari contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou seu mandato por infidelidade partidária. Eleito pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), João Marques alegava que tem o direito líquido e certo de trocar da legenda, pois sua desfiliação ocorreu ainda quando era suplente de vereador e “assim mesmo por justa causa”.
Ao decidir, o ministro relator citou a jurisprudência do TSE segundo a qual a resolução/TSE 22.610/2007 dá ao acórdão da corte regional caráter administrativo ao admitir apenas pedido de reconsideração e, não, qualquer tipo de recurso. Com isso, um eventual Mandado de Segurança contra decisão relacionada à infidelidade, independentemente de ter havido ou não pedido de reconsideração, há de ser dirigido ao próprio Tribunal Regional.
O ministro assinalou que, embora tendo ponto de vista contrário, seguia a jurisprudência majoritária do TSE e, por essa razão, determinou o retorno dos autos ao TRE paraense. Arnaldo Versiani entende que, nos temos do artigo 22 do Código Eleitoral (Lei 4737/65), é da Corte superior a competência originária para processar e julgar mandado de segurança relativo a atos dos Tribunais Regionais.