sexta-feira, 13/dezembro/2024
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TSE decide que rejeição de contas para fins de quitação eleitoral a partir de agora

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Quem tiver a prestação de contas rejeitada este ano relativa à eleição municipal 2008 não terá a certidão de quitação eleitoral para disputar as próximas eleições. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante o julgamento do processo administrativo relativo à Resolução 22.715/2008, que trata da prestação de contas passadas dos candidatos para este ano.

Os ministros, por maioria, acompanharam o voto do relator, Ari Pargendler, no sentido de que contas rejeitadas nas campanhas anteriores não refletem sobre a quitação eleitoral para 2008, devendo valer de agora em diante, ou seja, a partir das Eleições Gerais de 2010.

A ação é procedente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) e trata da omissão de todos os ex-candidatos das eleições de 2004 que não prestaram contas no tempo estipulado em lei. A recusa ou o descumprimento levou a não obtenção da certidão de quitação eleitoral exigida para instruir o pedido de registro de candidatura. A questão da restrição à quitação eleitoral despertou o interesse do TSE.

De acordo com o ministro Arnaldo Versiani, a Resolução 21.609, que dispôs sobre a prestação de contas nas eleições municipais de 2004, e a Resolução 22.250, sobre as eleições de 2006, estabeleceram que a não apresentação de contas de campanha impede o recebimento de quitação eleitoral no curso do mandato. Essas resoluções, porém, não trataram da desaprovação de contas.

A discussão do caso começou depois que o ministro Ari Pargendler, que também é relator das instruções para as eleições de 2008, incluiu na resolução um parágrafo que “atribui efeitos à decisão que desaprova contas”. Isso significa, na avaliação de Pargendler que se “antes a falta de prestação de contas impedia a expedição de certificado de quitação, agora a própria desaprovação, ou seja, a prestação de contas mal feita e, portanto, desaprovada também, inibe o fornecimento da quitação”.

Vista

O julgamento da ação foi dividido em partes. Os ministros concluíram a primeira parte sobre a aplicação da resolução na concessão da quitação eleitoral para as prestações de contas futuras. Agora, na segunda parte, os ministros vão debater quanto tempo os candidatos devem ter para colocar em ordem a situação junto à Justiça Eleitoral caso deixem de prestar as contas.

A Resolução 22.715/2008 estabelece que o prazo deve ser a duração do mandato para o qual concorreu o candidato. Contudo, o ministro Joaquim propôs uma alteração na norma para que esse prazo fique em aberto, até que o candidato quite sua prestação de contas, uma vez que recebe recursos públicos do Fundo Partidário. Somente assim, segundo o ministro, o candidato poderá obter a certidão de quitação.

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro que, na primeira parte acompanhou o relator. Mas com relação à segunda parte, o julgamento ficou inconcluso devido a um novo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, para melhor análise do processo.

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