A pintura realizada em ônibus particular não se assemelhava ao outdoor para efeito de propaganda eleitoral em 2006, segundo o entendimento confirmado na sessão plenária desta quinta-feira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A interpretação foi reforçada no julgamento do recurso do Ministério Público Eleitoral contra decisão do próprio TSE no recurso especial, em que o candidato a deputado estadual Fábio Martins recorreu contra multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) por propaganda irregular.
O então candidato foi denunciado pelo MPE, por ter feito propaganda em laterais e janela traseira de um ônibus. De acordo com a denúncia, o veículo ficou estacionado em área com amplo poder de comunicação e alcance público, “com a finalidade específica de fazer publicidade”.
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, considerou que diante da interpretação dada pelo TSE quanto ao tema, não há como se entender configurado outdoor uma pintura realizada em ônibus particular, considerando que a Corte, na Consulta 1.274, apenas estabeleceu a limitação de 4 m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas.