O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, de acordo com o voto do ministro Ari Pargendler, as alterações propostas pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) no parágrafo 4º, do artigo 20, da Resolução 22.718, referente à propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2008.
O ministro, que é o corregedor da Corte e responsável pela Instrução (Inst 121), informou que a nova redação do parágrafo, mais completa e explícita, refere-se à autorização para que jornais possam publicar na internet, a íntegra de páginas da versão impressa, para a divulgação de matérias de interesse de candidatos, partidos e coligações nas eleições de outubro.
O artigo 20 da resolução 22718 prevê que, até a antevéspera das eleições, dia 3 de outubro, sexta-feira, está permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A data é também o último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
Com a nova redação, fica assim o parágrafo 4º: “Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sitio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa”.
Em relação ao caput dos artigos 27 e 32, o Ppenário acompanhou a mudança proposta por Ari Pargendler, ao excluir do texto as referências feitas aos canais por assinatura mantidos pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mantendo a menção feita aos canais mantidos pelas assembléias municipais.