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Tribunal suspende leis que facilitam circulação e o porte de armas de fogo em município do Nortão e mais dois

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

O Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente três leis municipais que facilitavam a circulação e o porte de armas de fogo. A decisão do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, trata de leis aprovadas pelos municípios de Terra Nova do Norte, Canabrava do Norte e Ribeirão Cascalheira, em ações diretas de inconstitucionalidade.

No município de Terra Nova do Norte, a lei. 1.254/2022 reconheceu que os colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando a efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física.

Em Canabrava do Norte, a lei municipal 1.254/2022 foi aprovada reconhecendo que os colecionadores, atiradores e caçadores exercem atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física.

A Lei 960/2022 de Ribeirão Cascalheira estabelecia  o reconhecimento da “efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos colecionadores, atiradores e caçadores (CAC´s) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.

Os processos foram relatados pela desembargadora Clarice Claudino. Na decisão, ela afirmou que as leis deveriam ser suspensas liminarmente até análise do mérito. “[…] Em especial porque há perigo concreto e atual, pois facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação à população do município”.

Ao julgar os pedidos de liminares, o Órgão Especial, ressaltou que as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo são de competência privativa da União.

Segundo o tribunal, também se vislumbra, nesta fase de cognição incompleta, a presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois a lei facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação.

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