O desembargador Rondon Bassil Dower Filho negou habeas corpus ao ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa, Luiz Márcio Bastos Pommot, e manteve o monitoramento por tornozeleira eletrônica e as demais medidas cautelares determinadas pela juíza Selma Rosane Santos Arruda em outubro de 2015. À época, ele ganhou liberdade e deixou o Centro de Custódia de Cuiabá beneficiado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Pommot teve a prisão preventiva decretada pela juíza Selma Rosane e cumprida na operação Ventríloquo deflagrada no dia 1º de julho do ano passado para investigar um esquema de desvio de R$ 9,4 milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Ao ganhar liberdade por decisão do ministro Gilmar Mendes, Pommot passou a cumprir uma série de medidas cautelares diversas da prisão sendo elas: comparecimento mensal em juízo, proibição de manter contato com quaisquer dos corréus e testemunhas arroladas pela acusação, proibição de ausentar-se de Cuiabá por mais de oito dias, recolhimento domiciliar noturno e aos sábados, domingos e feriados e monitoramento eletrônico com o uso de tornozeleira.
Inconformada a defesa de Pommot protocolou um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso no dia 30 de maio pedindo a derrubada das cautelares e liberdade irrestrita a Márcio Pommot. O advogado Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro alegou que a decisão de Selma Rosane carece de fundamentação suficiente e idônea. Sustentou ainda que Pommot “cumpriu devidamente as cautelares a ele impostas em 23/10/2015 (cerca de 7 meses), além, de não ter praticado qualquer ato capaz de tumultuar a instrução criminal”.
Por sua vez, o relator do caso, Rondon Bassil negou o pedido de liminar nesta quinta-feira (2) e ressaltou que na atual fase processual permite, não se verifica num primeiro momento, qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão contestada a ponto de autorizar a concessão da urgência pleiteada pela defesa.
O desembargador afirmou que não há ilegalidade no fato da juíza Selma Rosane ter indeferido o pedido de revogação das medidas cautelares reportando-se à decisão inicial em que foram decretadas, pois tal ato é admitido pelo ordenamento jurídico e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
“Oportuno ressaltar também que, apesar de a instrução criminal vir se desenvolvendo satisfatoriamente nos últimos meses, ainda não foi encerrada, e não há elementos suficientes nos autos capazes de indicar, por ora, que a revogação das medidas cautelares impostas não prejudicariam a fase final da colheita de provas. Outrossim, imperioso afirmar que não há restrição absoluta aos diretos fundamentais do paciente, tanto, que ele voltou a laborar na Assembleia Legislativa, onde, supostamente, teriam sido praticados os crimes objeto de apuração”, diz trecho da decisão.