A Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ao ex-prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio, hoje deputado estadual pelo Partido Solidariedade, o desbloqueio de pouco mais de R$4 milhões em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. São apontadas irregularidades na contratação de uma empresa, em 2009, para prestar serviços de jornalismo e estudo, planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e controle dos serviços de divulgação e publicidade dos programas e campanhas institucionais e de utilidade pública, em favor da prefeitura.
No voto, a relatora desembargadora Maria Aparecida Ribeiro discordou as alegações da defesa. “[…] segundo o recorrente a decisão não merece prevalecer por não ser possível o deferimento de medida de indisponibilidade de bens antes da notificação do réu para apresentar defesa e por não haver motivação válida quanto à presença dos requisitos legais necessários para o seu deferimento no caso concreto. Contrariamente ao alegado, porém, é plenamente possível o deferimento da indisponibilidade de bens sem prévia manifestação do réu na ação de improbidade administrativa, por se tratar de medida acautelatória”, apontou.
A magistrada frisou ainda que “no que tange à ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade, penso que também não assiste razão ao recorrente. Com efeito, examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se a presença de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e fere os princípios que norteiam a Administração Pública”.
O MPE apontou violação a Lei de licitação (Lei nº 8.666/93) e aos princípios constitucionais, destacando sucessivas prorrogações de validade do contrato original e alterações dos valores do empenho do mencionado contrato, que no início eram de R$ 600 mil passando para R$ 4.650.000, pontuando danos ao erário.
Outro lado
Em outros argumentos, a defesa ainda apontou a falta de motivação válida quanto à presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida restritiva e, “outrossim, a ausência de prova do prejuízo ao erário alegado na inicial da demanda, sendo, por este motivo, indevida a indisponibilidade de bens, que não se justifica quando há apenas eventual transgressão a princípios da Administração Pública”.
Na sequência, alegou “que os serviços publicitários objeto dos contratos questionados na ação foram efetivamente prestados e tiveram a aprovação do Tribunal de Contas, bem como que os gastos despendidos pelo Município de Rondonópolis com publicidade foram compatíveis e inferiores àqueles promovidos pelas administrações anteriores, não tendo havido qualquer excesso, o que desautoriza a presunção de obtenção de vantagem patrimonial indevida na espécie ou prejuízo ao erário”.