No mandado de segurança, a pessoa jurídica é quem sofre os efeitos da sentença, sendo apenas ela legitimada, por meio de seus procuradores, a interpor os recursos próprios. Com este argumento, a terceira câmara cível, por unanimidade, não conheceu recurso interposto pela prefeita de Alta Floresta contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por um cidadão para obstar a remoção do trailler instalado em local público.
Consta nos autos que a agravada obteve autorização de uso de uma área pública e posteriormente o ato foi revogado unilateralmente pela administração pública municipal de Alta Floresta. A agravante sustentou que por se tratar de ato precário e discricionário não é necessário processo administrativo.
Em preliminar, o desembargador Evandro Stábile, relator do recurso, votou pelo não conhecimento do agravo do instrumento interposto pela recorrente, já que a única legitimada para a interposição de recursos é a pessoa jurídica de direito público, à qual a autoridade coatora (prefeita) representa.
O magistrado explicou que, ausente a legitimação recursal do apelante, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança não pertence à autoridade impetrada, mas à pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. Precedentes”.
Votaram com o relator, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal convocado).