O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve decisão de primeira instância que aplicou multa de R$ 5,3 mil ao ex-prefeito de Campo Verde, Dimorvan Alencar Brescancim, por conduta proibida a agente público nos três meses que antecederam as eleições municipais de 2012. Conforme consta no processo, a conduta consistiu na divulgação de um vídeo de 11 minutos e 28 segundos nas emissoras locais de televisão, com propaganda pessoal revestida de institucional e que teria a intenção de favorecer o candidato a prefeito apoiado por Dimorvan Alencar.
Além de manter a multa, os juízes-membros do Pleno também determinaram a remessa de cópia do processo ao Ministério Público, a fim de que o promotor possa apreciar possível ato de improbidade administrativa, já que a defesa de Dimorvan Alencar Brescancim, no processo que tramita na Justiça Eleitoral, foi promovida pelo procurador do município.
O vídeo foi veiculado sob o pretexto de exibir propaganda relativa ao Programa de Recuperação Fiscal de IPTU, Taxas, ISSQN e Contribuição de melhoria. Para o relator do recurso, juiz Sebastião de Arruda Almeida, trata-se de uma explícita e ilegal publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Prefeitura Municipal na gestão de Dimorvan Alencar, que tinha o claro condão de beneficiar o candidato da coligação apoiada pelo então prefeito.
Em primeira instância a sentença do juiz eleitoral aplicou a multa a Dimorvan Alencar e excluiu do polo passivo a coligação Campo Verde Muito Mais, absolvendo os candidatos a prefeito e vice apoiados por Dimorvan Alencar, respectivamente, Luiz Gabriel Leite da Silva e Elton Antônio Schabbach.
Dimorvan recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral para reduzir ou anular a multa aplicada a ele. Alegou que não há prova de oferecimento de vantagem ao eleitor ou pedido de votos para os candidatos de sua coligação, que o tempo da propaganda não foi excessivo e que não houve intenção eleitoreira, mas apenas a de alavancar a arrecadação do IPTU.
O relator Sebastião de Arruda Almeida observou que o artigo 73 do Código Eleitoral proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, autorizar publicidade institucional dos atos programas, obras, serviços e campanhas, nos três meses que antecedem as eleições, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e ainda em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
E ressaltou que "da simples visualização do vídeo veiculado é possível constatar que não se trata de nenhuma das hipóteses excetuadas pelo referido normativo legal, mas sim de clara promoção pessoal disfarçada de propaganda institucional".
O juiz-membro Sebastião de Arruda Almeida tomou o cuidado de detalhar as características do vídeo: a campanha deflagrada na televisão foi denominada "Campo Verde em Ação"; o tempo de duração da propaganda totalizou 11 minutos; o elenco de obras apresentadas não poderiam ser realizadas exclusivamente com IPTU; a veiculação do termo IPTU é mínima, durante os 11 minutos; a colocação em relevo as obras, visando maior destaque às realizações da Administração do que à campanha do IPTU.
"Frise-se ainda que a simples veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito já caracteriza a conduta vedada, não havendo necessidade de maiores argumentações acerca da publicidade ter contornos eleitorais ou não", concluiu o relator.
A coligação contrária, Compromisso com Campo Verde, também recorreu da sentença, pedindo que o TRE aumente o valor da multa e promova a cassação do registro ou diploma dos candidatos Luiz Gabriel Leite Da Silva e Elton Antonio Schabbach, com argumento de que eles teriam recebido apoio político do atual prefeito, tendo a propaganda sido produzida para beneficiá-los. O recurso da coligação foi indeferido pelo Pleno, visto que não há provas nos autos que comprovem sua participação na ação promovida pelo então prefeito Dimorvan Alencar.