O desembargador Márcio Vidal negou mais um pedido de agravo de instrumento impetrado pelas defesas da JBS/Friboi, seu diretor Valdir Aparecido Boni e o ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi (foto). Com isso, eles seguem acumulando derrotas no Tribunal de Justiça de Mato Grosso na tentativa de desbloquear suas contas, medida determinada em outubro de 2014 numa ação civil pública que pede o ressarcimento de R$ 73,5 milhões, resultado de incentivos fiscais concedidos irregularmente à empresa.
Na decisão mais recente, proferida no recurso que tramita junto à 3ª Câmara Cível do TJ, o magistrado relator do caso, negou o pedido de liminar e manteve o bloqueio nas contas determinado pelo juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação civil. Também são réus na ação o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), o ex-secretário chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf e o ex-secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos. Todos estão com as contas bloqueadas até o valor de R$ 73,5 milhões.
No agravo, a Friboi, Valdir e Marcel argumentam que não está ausente o interesse de agir em relação a eles, porque firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público, cuja finalidade é resolver as pendências fiscais decorrentes de utilização de crédito de ICMS e atribuídas aos eles pelo Fisco Estadual.
Sustentam, ainda, que o decreto de indisponibilidade de bens deve ser afastado, porque não existe dano a ser ressarcido por eles, uma vez que, no TAC, assumiram o compromisso e quitaram os valores referentes ao ICMS tido por irregular pelo Fisco, à época (R$ 73.3 milhões), devidamente atualizado no montante de R$ 99.2 milhões. Alegam que o bloqueio das contas acarreta danos de difícil reparação para eles. O fato e que o acordo não tem qualquer valor jurídico uma vez que o juiz Luís Bortolussi não aceitou homologar o documento.
Por sua vez, o desembargador Márcio Vidal negou os pedidos e afirmou não vislumbrar a relevância da fundamentação externada pelos rés, “porque a presença de indícios de prática de ato que configure improbidade administrativa já autoriza medida cautelar de indisponibilidade de bens”.
Afirma que a decisão do bloqueio está apoiada em documentos e se encontra muito bem fundamentada. “Em que pesem os argumentos favoráveis dos réus Marcel Souza de Cursi, JBS S.A. e Valdir Aparecido Boni ao acolhimento dos pedidos de desconstituição da indisponibilidade que recai sobre seus bens, verifica-se que tais pedidos não merecem prosperar pelas razões que, doravante, passa-se a expor”, justificou o desembargador explicando que a 3ª Câmara Cível ainda precisa apreciar a matéria.
Ele disse ainda que a motivação para o decreto de indisponibilidade de bens na ação civil pública não reside no risco de desfazimento do patrimônio dos réus no curso da ação, mas na proteção da sociedade, representada pelo Ministério Público que dentre outros pedidos, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do erário. No dia 3 de fevereiro, Vidal já tinha negado recurso semelhante interposto pela defesa de Pedro Nadaf e o bloqueio nas contas dele também está mantido.
Vidal esclarece que o simples fato de já haver o bloqueio de R$ 73.5 em desfavor da ré JBS S.A, não é razão suficiente para suspensão do bloqueio nas contas dos demais réus, pois o montante refere-se tão somente a eventual condenação da empresa, não abrangendo todos os réus da ação civil pública. A decisão foi proferida no dia 16 deste mês. O magistrado mandou intimar o Ministério Público para apresentar contrarrazões. Caso queira, o juiz Luis Bortolussi também poderá prestar informações.