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Tribunal manda soltar ex-secretário estadual após quase dois anos preso

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O desembargador do Tribunal de Justiça, Alberto Ferreira de Souza, determinou a soltura do ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza Cursi, que está preso desde 2015 em decorrência da operação “Sodoma". Esta ação apurou desvio de verba pública na desapropriação milionária de um terreno paga pelo governo do Estado, na gestão de Silval Barbosa (PMDB). A decisão é de hoje. O desembargador fixou medidas cautelares alternativas como uso de tornozeleira, além de Cursi ficar proibido de manter contato com as pessoas acusadas no processo em que responde e de se ausentar de Cuiabá. Ele também terá de ficar em casa no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

A defesa de Cursi alegou que houve constrangimento ilegal da juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Arruda. Alega que a magistrada “produziu verdadeira atividade investigativa quando da homologação dos acordos de colaboração efetivados por João Batista Rosa, Frederico Coutinho e Filinto Muller” de modo que permitiu “interrogatório, reinterrogatório, manipulação e inspeção de documentos”. Além disso, aduz que as perguntas feitas foram formuladas pela própria magistrada, “as quais não realizadas anteriormente pelo Ministério Público ou autoridade policial”. Desse modo, as atividades da juíza “abateu e danificou os princípios constitucionais de acusação, do devido processo legal, da imparcialidade, da inércia, da neutralidade e da presunção de inocência (não culpabilidade)”, diz. Por isso, sustentou pedido para suspender a tramitação da ação penal e declarar o impedimento e suspeição da magistrada Selma Arruda para jurisdicionar nos autos de origem.

Na decisão, o desembargador Alberto Ferreira de Souza lembrou que Cursi teve a prisão preventiva decretada também no dia 21 de setembro de 2016, já na quarta fase da operação Sodoma. Aponta que Cursi participou “diretamente do esquema criminoso”, sendo o responsável por arquitetar os artifícios jurídicos e alocar recursos financeiros, na condição de Secretário de Estado de Fazenda. Ele teria destinado o valor aproximado de R$ 31 milhões para o pagamento da indenização.

Diz ainda que ele seria o responsável por identificar a forma de alocação de recursos que possibilitou o pagamento da desapropriação e o consequente recebimento de propina que teria sido no valor de R$ 750 mil apenas nessa negociação. Apontou ainda que Nadaf declarou que o valor teria sido pago em barra de ouros.

“Nesse contexto, têm-se vultosos indícios de autoria, que sinalizam a suposta ingerência do paciente no cenário delitivo, hábeis, por isso mesmo, a lastrearem o claustro cautelar, sem perder de vista a gravidade em concreto dos crimes a ele imputados, o que justificaria, per se, a mantença da prisão preventiva, sob a ótica da garantia da ordem pública”, diz trecho da decisão.

Desse modo, o desembargador entendeu que não houve constrangimento quanto a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime praticado.

Ainda na decisão, o desembargador criticou a juíza Selma Arruda por ela ter concedido o pedido de habeas corpus a Pedro Nadaf, Silvio César Correa de Araújo e Silval da Cunha Barbosa sob alegação de que não existiria mais perigo de ameaçar testemunhas, destruir documentos ou agir de forma a acobertar provas.

“Ora, se o suposto maioral da organização criminosa já não mais apresenta qualquer sorte de perigo ao processo e ao grêmio social [juízo de periculosidade negativo!], a prisão preventiva do ora paciente passa a carecer de legitimidade, causando-nos, de resto, certa perplexidade o fato da juíza da causa, curiosamente, deslembrar-se de emprestar concretude ao princípio isonômico, com igual tratamento aos demais integrantes da agremiação criminosa, subordinados daquele outro, suposto cabeça. Encimado nonsense!”, diz.

Aponta ainda que não existe fundamentos bastantes para a manutenção da da “disparidade de tratamento”. Desse modo, não há caminho senão a revogação da prisão preventiva.

“Portanto, à conta da vulneração cruenta ao princípio da isonomia na hipótese, assim como, do manifesto excesso de prazo para a conclusão da instrução, máxime àquela referente à primeira ação penal deflagrada em face do paciente no âmbito da operação sobredita, revogamos, de ofício, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, medida que reputamos a mais justa, mercê das circunstâncias que estão a singularizar o caso sub examine, sem perder de vista a real necessidade de se uniformizar a jurisprudência em relação à famigerada Operação Sodoma”, disse.

O desembargador determinou ainda que a juíza Selma Arruda fosse comunicada da decisão para que no prazo de cinco dias preste informações acerca de todos os feitos relacionados à Operação Sodoma, , inclusive, os atos processuais já designados para datas futuras.

(Atualizada às 22h23)

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