O Tribunal de Justiça julga, esta tarde, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra inúmeras leis municipais que atualizaram valores de modalidades licitatórias previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Os valores limites para concorrência pública, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão estão congelados desde 1998. O relator dos processos é o desembargador Sebastião de Moraes Filho.
As ADI foram arguidas pela Procuradoria Geral de Justiça, sob o argumento de que só a União tem competência para promover tal atualização, uma vez que esse assunto é regido por norma geral. Por seu turno, o Tribunal de Contas do Estado vai apontar que a "Constituição de 1988 alargou o conceito de federalismo para os Estados e os Municípios, permitindo que estes entes legislem complementarmente sobre norma específica, desde que não se altere os princípios gerais da matéria".
As Câmaras Municipais tomaram a iniciativa de aprovar leis corrigindo valores das modalidades de licitação depois que o TCE-MT respondeu positivamente a essa hipótese em consulta formulada pela Prefeitura de Campos de Júlio. A resolução de consulta foi aprovada por unanimidade, com parecer favorável do Ministério Público de Contas e voto do conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira.
Na resposta, o TCE impôs restrições, como a necessidade de editar lei em sentido formal regulamentando a correção dos valores das modalidades licitatórias no âmbito e conforme a realidade do município, sem que se burle os princípios e regras do processo licitatório estabelecidas na Lei 8.666/93.
O TCE enfrentou a questão à época da consulta por entender que a temática fazia parte de sua rotina, de examinar a legalidade, a eficiência e a efetividade das compras governamentais. Em seu voto, o conselheiro Luiz Carlos Pereira elencou ensinamentos de diversos doutrinadores. Afirmou, inclusive, que “estava na hora de o município parar de ser tratado como um ente infantilizado e sem maturidade republicana para aprovar leis específicas”, informa a assessora do Tribunal de Contas.