O Tribunal de Justiça reformou uma decisão da comarca de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop) e determinou que sejam consideradas improcedentes as acusações de improbidade administrativa contra o ex-presidente da câmara de vereadores, Luiz Carlos de Queiroz. O ex-parlamentar havia sido condenado a ressarcir R$ 43,2 mil aos cofres públicos e a pagar multa de cinco vezes o valor de sua última remuneração no Legislativo.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), com base em relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o qual apontou irregularidades na gestão de Queiroz. Entre as falhas estavam encaminhamento dos balancetes fora do prazo legal, diferenças apuradas no balanço patrimonial, gastos com folha de pagamento acima dos limites, não disponibilização dos procedimentos licitatórios, documentação irregular dos veículos da câmara perante o órgão de trânsito, despesas desnecessárias com locação de veículos e não dedução de ISSQN em algumas despesas.
Em primeira instância, os pedidos foram considerados procedentes e Luiz Carlos acabou condenado. Após a decisão, o Ministério Público e a defesa do ex-parlamentar recorreram ao Tribunal de Justiça para modificar a sentença. A Promotoria pediu que fossem aplicadas mais sanções ao ex-presidente da câmara. Já a defesa pediu a improcedência das acusações, o que foi atendido pelos desembargadores.
“Razão assiste ao ex-vereador. Com efeito, é cediço que a Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos maldosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, e não sua mera inabilidade na condução da máquina pública, haja vista que não é qualquer irregularidade praticada pelo agente público que dará lugar às punições previstas citada lei”, destacou o relator, desembargador Márcio Guedes.
Para o magistrado, o Ministério Público não produziu provas e apenas se limitou a reproduzir as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas quando do julgamento das contas anuais relativas ao exercício de 2005 da câmara de Alta Floresta . Para o relator, “ausente demonstração do elemento subjetivo, não há como precisar se as irregularidades, datadas de mais de 15 anos, diga-se de passagem, ocorreram por má-fé do agente público, inabilidade na gestão ou simples desorganização administrativa, comum nos municípios interioranos”.
O voto de Guedes foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Com a decisão, o recurso do Ministério Público, que pedia o endurecimento das sanções, ficou prejudicado e não foi julgado. Ainda cabe recurso.