O Tribunal de Justiça derrubou o bloqueio de R$ 274 mil em bens do ex-prefeito de Terra Nova do Norte (165 quilômetros de Sinop) Milton Toniazzo e mais quatro investigados por supostas irregularidades na contratação de serviços de uma empresa para manutenção de estradas vicinais. O bloqueio havia sido determinado, em caráter liminar, em agosto de 2020, em recurso movido pelo Ministério Público do Estado, após negativa da Justiça de Terra Nova do Norte.
Conforme a promotoria, o ex-prefeito e os demais investigados “cometeram diversos atos ímprobos, agindo em total inobservância aos princípios que regem a administração pública, havendo assim o enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário” por fraude no processo licitatório 57/2014, que resultou na contratação da empresa para a prestação de serviços de manutenção das estradas vicinais. Conforme o MPE, a empresa não teria prestado os serviços contratados e não foram localizados diário de execução da obra, as planilhas do chefe de obras, medições de cada etapa dos serviços prestados, bem como não foi possível localizar nenhum relatório de horas elaborado pelo então secretário de Obras, que também teve parte dos bens indisponíveis.
De acordo com o promotor Arthur Yasuhiro Kenji Sato, “no período de outubro de 2014 a março do ano seguinte, mesmo que a empresa dispusesse de todos seus veículos, não haveriam dias úteis suficientes para a prestação dos serviços por eles descritos”. O MP requereu a antecipação de tutela da pretensão recursal para que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos agravados na ordem de 274,6 mil relativos a possível condenação de ressarcimento ao erário, bem como de R$ 823,8 mil (três vezes o valor do acréscimo patrimonial), valor correspondente à multa.
Em agosto de 202, o desembargador relator Luiz Carlos da Costa deferiu a antecipação de tutela, mas achou melhor não incluir a multa civil até o julgamento de recursos no Superior Tribunal de Justiça, e limitou a medida de indisponibilidade de bens ao valor do dano. Agora, o próprio relator votou pela liberação dos bens.
“No caso, apesar de evidenciado a presença da fumaça do bom direito, não se verifica a existência de indícios de prova de que, os agravados estariam a se desfazer do patrimônio material, com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, cujo valor apurado por mim na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, corresponderia a R$ 274 mil”.
O magistrado também citou que já se passaram mais de cinco anos entre a última nota fiscal emitida na data de 9 de março de 2015 até o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, que se deu em 1º de julho de 2020, “a afastar, a princípio, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até o julgamento do mérito da pretensão”.
O entendimento do relator foi seguido, em julgamento de mérito, por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O MPE ainda pode recorrer da decisão.