Nesta segunda-feira, a Terceira Câmara Cível julgou improcedente, por unanimidade, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil (Sindepojuc) contra o Estado de Mato Grosso. O sindicato interpôs recurso contra a decisão que julgou improcedente o pedido de antecipação de tutela formulado na ação declaratória de direito movida em face do Estado, na qual o Sindepojuc pleiteia o reconhecimento do direito dos escrivães de polícia de receber a verba indenizatória a que os delegados de polícia têm direito.
Na ação, o sindicato alega que os delegados não laboram sozinhos na lavratura dos inquéritos e que a função dos escrivães é indispensável. Aduz, ainda, que o incentivo dado aos delegados gera sobrecarga no trabalho dos escrivães, que diferentemente dos delegados não auferem nada mais por isso. Contudo, conforme o relator do recurso, desembargador Ernani Vieira de Souza, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o prejuízo alegado envolver, no mérito, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos.
“É cediço que o deferimento da tutela antecipada exige a concorrência da prova inequívoca, entendida como aquela que não admite dúvida razoável, somada ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório e, ainda, à possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário a pretensão da parte que a requereu. Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública. (…) Anote-se que, a Lei n°. 9.494/97, em seu art. 1°, determina a adoção do art.5° da Lei n°. 4.348/64, cuja norma preceitua que não será concedida medida liminar visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens. Restringe-se, portanto, a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nessas circunstâncias”, destacou o magistrado em seu voto.
Ele entendeu não ser possível a concessão da tutela antecipada nesse caso, “mormente porque não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, se ao final a demanda for julgada procedente, a verba indenizatória perseguida será concedida. Por outro lado, sobeja evidente a possibilidade de irreversibilidade da medida antecipatória, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão do autor”, ressaltou.
Participaram do julgamento os desembargadores Ernani Vieira de Souza (relator), Guiomar Teodoro Borges (2º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto (1º vogal).