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Tribunal de Justiça nega desbloqueio de contas de secretário, diretor e empresa

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de desbloqueio das contas do secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf (PR), do diretor Valdir Aparecido Boni e da empresa JBS/Friboi. Todos são réus em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) que teve uma liminar deferida bloqueando um total de R$ 77,6 milhões, quantia que eventualmente será utilizada para ressarcir o Estado por supostas irregularidades na concessão de benefícios fiscais à empresa processadora de proteína animal. As decisões negando as liminares pleiteadas pelos réus foram proferidas pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, da 4ª Câmara Cível do TJ.

No dia 30 de outubro, a magistrada já havia negado também o pedido de desbloqueio das contas do governador Silval Barbosa (PMDB), também figura no polo passivo da ação. Os réus recorreram ao TJ com recursos de agravo de instrumento pleiteando liminares para derrubar a decisão do juiz Luiz Aparecido Bertolucci dada no dia 20 de outubro. Os bloqueios também se estendem às contas do atual secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi e do antigo titular da Pasta, Edmilson José dos Santos.

Na decisão, Bertolucci decretou a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores de contas bancárias dos réus, deferiu a transferência do sigilo fiscal referente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, em razão do reconhecimento da existência de suspeita de ilícito.

Ao ingressar com recurso, a JBS requereu liminar com efeito suspensivo determinado a liberação dos bens da empresa desbloqueando o expressivo valor. A defesa do secretário Pedro Nadaf sustentou ser excessivo bloqueio de bens, pois já foi bloqueado R$ 73.563 milhões da empresa JBS S.A. Alegou que assim é lícita a liberação dos bens dele em razão de que o valor bloqueado da pessoa jurídica assegura o integral ressarcimento do dano ao erário.

Todos os argumentos foram rejeitados pela relatora dos recursos. “Segundo o Código de Processo Civil, a suspensão liminar do cumprimento da decisão poderá ser deferida nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação antes do pronunciamento da turma ou câmara. A existência de tal risco antes do referido pronunciamento não foi suficiente demonstrada”.

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