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Tribunal de Justiça condena cinco ex-conselheiros do TCE

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Os ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Júlio Campos, Oscar Ribeiro da Costa, Gonçalo Pedroso Branco de Barros, Ary Leite de Campos (falecido em 2013) e Ubiratan Spinelli foram condenados por improbidade administrativa. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo a ação, os ex-conselheiros teriam recebido reembolso de valores gastos com despesas médicas que, na verdade, foram usados para pagar massagens, remédios, supermercados, cirurgias plásticas, fretamentos de aeronaves, hospedagem em hotéis, entre outros.

Com a decisão, eles terão que devolver R$ 854,8 mil aos cofres públicos. Oscar Ribeiro e Júlio Campos, que também é ex-governador, ex-senador e ex-deputado federal, haviam sido inocentados em primeira instância, mas agora foram condenados em sede de recurso. No caso de Ary de Campos, o pagamento ficará a cargo de seu espólio.

A decisão foi proferida em julgamento do dia 19 de abril. Os desembargadores Luiz Carlos da Costa e José Zuquim Nogueira acompanharam o voto da relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Inicialmente, apenas Gonçalo Pedroso, Ary Campos e Ubiratan Spinello  haviam sido condenados a ressarcir os cofres públicos em R$ 23,5 mil. Com a nova decisão, o valor foi majorado para R$ 854,8 mil e deverá ser pago por todos os cinco ex-conselheiros.

O recurso atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE-MT). A instituição alegou que a sentença anterior, proferida pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, estava equivocada.

Segundo o MPE, a aferição da regularidade do recebimento e autorização das despesas realizadas pelos ex-conselheiros e seus dependentes na ação, não foram feitas conforme determina o Código de Organização Judiciária do Estado (Coje), ou seja, não delimitou os tipos de despesas indenizáveis.

Em seu voto, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho declarou a manutenção das sanções aplicadas pelo juiz Alex Figueiredo contra os ex-conselheiros.

Com isso, eles continuaram condenados à suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público nos prazos fixados e pagamento da multa civil em dobro do valor da condenação.

“Nessa toada, a sentença deve permanecer incólume quanto as sanções aplicadas em relação aos réus Gonçalo Pedroso Branco de Barros, Ary Leite de Campos e Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli, sendo elas: suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público nos prazos fixados e pagamento da multa civil em dobro do valor da condenação”, afirmou.

Quanto ao valor do ressarcimento ao erário público, a desembargadora apontou a gravidade dos atos cometidos pelos ex-conselheiros Branco de Barros, Ary Campos e Ubiratan Spinelli e reformou a sentença.

Nilza Carvalho ressaltou que a condenação aos réus deve levar em consideração todo o valor ressarcido indevidamente a eles, pois “muitas das despesas indenizadas, não são consideradas e nem podem ser elencadas como despesas médicas”.

Em seu entendimento, estas despesas devem ser incluídas para efeitos da condenação. A desembargadora individualizou os valores a serem ressarcidos, por cada um dos condenados.

No caso do ex-conselheiro Ary Leite de Campos, ficou determinado o valor de R$ 176 mil. Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli foi condenado a pagar R$ 126,4 mil.

Por fim, ao ex-conselheiro Branco de Barros foi determinado o ressarcimento de R$ 552,3 mil.

Ainda em seu voto, que foi seguido pelos demais desembargadores, Nilza Carvalho ressaltou que os ex-conselheiros Júlio Campos e Oscar Ribeiro também deveriam ser condenados.

A desembargadora levou em consideração os argumentos do MPE, que apontou que a mesma conduta irregular foi praticada pelos dois ex-conselheiros.

De acordo com Nilza Carvalho, Júlio Campos “se beneficiou de ressarcimento de despesas concernentes a prótese mamária, tratamentos odontológicos, fonoaudiologia, medicamentos não demonstrados a real necessidade, bem como se se tratavam de decorrência de internação hospitalar, massagem terapêutica, tratamento psicológico”.

Com isso, Júlio Campos foi condenado a pagar R$ 60,2 mil de ressarcimento.

Já o ex-conselheiro Oscar Ribeiro foi condenado a pagar R$ 13,1 mil, pois “se beneficiou do ressarcimento de despesas referente a tratamentos odontológicos, remédios para emagrecer e produtos de higiene pessoal”. “Ao serem ressarcidos destas despesas, as quais não se encaixam na definição de despesas médicas, os Conselheiros Júlio José de Campos e Oscar Ribeiro da Costa se beneficiaram ilicitamente com tais ressarcimentos, auferindo vantagem patrimonial indevida em razão do cargo e incorporando de forma ilícita as referidas verbas, de maneira que incide na prática dos atos de improbidade administrativa e ínsito o prejuízo causado ao erário.

A desembargadora Nilza Carvalho ainda negou o recurso de Gonçalo de Barros, Ary Campos e Ubiratan Spinelli, que argumentaram a ausência de elementos que comprovassem ato de improbidade administrativa, “pois todas as despesas ressarcidas foram comprovadas como sendo despesas médicas”.

Nilza Carvalho declarou que os ressarcimentos de despesas que não fazem alusão a despesas médicas estão “exaustivamente comprovado nos autos” e que a sentença foi enfática ao reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes.

“Conforme bem delineado na fundamentação acima citada, ao termo despesas médicas, deve ser dada interpretação restritiva, não podendo ser considerado como despesas médicas, àquelas que não se referem a atendimento médico e internação hospitalar em seu exato termo”.

“Sendo assim, as despesas relativas a acupuntura, tratamento odontológico, medicamentos, radiografia odontológica, exame de DNA, fretamento de aeronave, cirurgia plástica, fisioterapia, exames laboratoriais e radiológicos, tratamento estético facial, tratamento psicológico, fonoaudiologia, hospedagem em hotel, sessões de RPG, pilates, shiatsu, colchão d ́água, táxi, colchonete, supermercado, informática, almoço em churrascaria, fogos de artifício, patrocínio para CD, prestação de serviços, jantar, papelaria, buffet, cópia de documentos, não se enquadram como despesas médicas e jamais deveriam ter sido ressarcidas pelos cofres públicos”.

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