Os controladores internos de 27 municípios que não participaram do levantamento sobre logística de medicamentos realizado pela Consultoria Técnica do Tribunal de Contas têm 60 dias para concluir o trabalho interno de auditoria e enviar as informações ao TCE. A determinação é da conselheira interina Jaqueline Jacobsen, relatora do levantamento que foi aprovada pelo Tribunal Pleno na sessão da última terça-feira.
Deixaram de participar do Levantamento os municípios de Acorizal, Araputanga, Barão de Melgaço, Campos de Júlio, Conquista D´Oeste, Colíder, General Carneiro, Jauru, Luciara, Nortelândia, Nova Brasilândia, Nova Maringá, Nova Xavantina, Nossa Senhora do Livramento, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Porto dos Gaúchos, Querência, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Rosário Oeste, Santa Cruz do Xingu, Sapezal, São Félix do Araguaia, Tapurah e Várzea Grande.
Após a auditoria, os controladores internos devem elaborar relatório técnico contendo as recomendações necessárias para que os gestores implementem ou aperfeiçoem todas as atividades de controle previstas na Matriz de Riscos e Controles relativa à logística de medicamentos aprovada pelo Tribunal de Contas. Também em 60 dias a Unidade de Controle Interno de cada município deve elaborar o plano de ação para implementação e aperfeiçoamento de todas as atividades de controle previstas na Matriz de Riscos e Controles.
O levantamento avaliou o nível de maturidade dos controles internos administrativos aplicados em atividades relacionadas à logística de medicamentos dos municípios mato-grossenses referentes a 2018. Foi a segunda edição do trabalho realizado pela Consultoria Técnica nesse sentido.
O primeiro avaliou os controles em 2016 e no link do Programa Aprimora, no site do TCE, é possível comparar o resultado dos municípios nas duas avaliações e verificar aqueles que avançaram ou retrocederam no controle da logística de medicamentos.
Foi recomendado aos gestores municipais que disponibilizem todos os meios logísticos necessários para que os controladores internos realizem a avaliação de todas as atividades de controle previstas no anexo único da resolução normativa, com a ressalva de que, caso haja decisão sobre o mesmo tema, concernente a monitoramento do acórdão, deve prevalecer a recomendação ou determinação do acórdão do monitoramento.