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Tribunal não condena ex-prefeito de Juara e mantém bloqueio parcial de bens

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O Tribunal de Justiça informou, esta tarde, que a primeira câmara de direito público e coletivo acolheu parcialmente recurso interposto pelo ex-prefeito de Juara (300 km de Sinop), Edson Miguel Piovesan, e determinou que a averbação da indisponibilidade de bens nos autos de uma ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa recaia somente sobre um imóvel rural e não sobre todos os bens do agravante, como havia sido determinado em Primeira Instância.

Hoje pela manhã, a assessoria do tribunal havia informado -e Só Notícias divulgou- que Piovesan havia sido condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 2 milhões por ato de improbidade administrativa. Porém, esta tarde, a assessoria informou que
o ex-prefeito responde a uma ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, que ainda está tramitando na comarca de Juara, portanto não há decisão final, condenando ou absolvendo ele.

Em uma decisão interlocutória, o juiz da Segunda Vara da Comarca de Juara determinou medidas constritivas sobre os bens do réu. O ex-prefeito interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, defendendo equívoco da decisão, sustentando, que não estariam configurados os requisitos ensejadores da concessão da liminar na ação civil pública de origem. Aduziu que a decisão lhe estaria causando prejuízos como pessoa física, visto que o recurso bloqueado seria fruto de sua atividade de pecuarista que possui há mais de 40 anos, sendo que o valor bloqueado é destinado à manutenção de sua atividade rural, pagamento de salários de seus funcionários, aquisição de suplementos minerais e medicamentos para o gado bovino, e para manutenção de sua própria família. Por isso, pleiteou a liminar para o desbloqueio dos valores da conta corrente dele.

Ao julgar o recurso a câmara julgadora entendeu que não se mostra razoável a decretação da indisponibilidade de bens em montante superior suposto dano causado, de modo que ela não pode ser excessiva a ponto de afrontar a proporcionalidade entre o dano e o número de requeridos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário.

No voto, a magistrada explicou que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora (risco da decisão tardia) está implícito no comando legal que a autoriza. “É imperativa a declaração de indisponibilidade e bloqueio de bens em matéria de improbidade administrativa quando configurados os pressupostos respectivos, porquanto prevista em lei e processualmente adotável, mormente em face da supremacia do interesse público envolvido. Por outro lado, não se mostra razoável a decretação da indisponibilidade de bens em montante superior ao dano causado, de modo que não pode ela ser excessiva ao ponto de afrontar a proporcionalidade entre o dano e o número de requeridos”.

A desembargadora explicou que o ex-prefeito comprovou, através do documento que a indisponibilidade do referido imóvel seria suficiente ao ressarcimento dos eventuais danos. “Logo, deve a indisponibilidade limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário”, complementou.

(Atualizada às 17:22h com novas informações com correções emitidas pela assessoria do Tribunal de Justiça)

 

 

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