sexta-feira, 18/outubro/2024
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Tribunal acata recurso e exclui determinações impostas ao prefeito de Rondonópolis

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) votou pelo provimento do recurso ordinário que contestou a decisão de um acórdão sobre o julgamento de uma representação externa com suposta ocorrência de restrição ao caráter competitivo da licitação e a existência de especificações excessivas em Pregão Presencial, realizado pela Prefeitura de Rondonópolis. A licitação era para a contratação de empresa especializada, cujo objeto era a locação de sistema de atendimento pré-hospitalar com capacidade para atender a Central de Regulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) do município.

Havia sido multado em 22 UPFs/MT o prefeito Percival Santos Muniz e feitas várias determinações que foram excluídas após análise do recurso feita pelo conselheiro Antônio Joaquim. Para a área técnica, a falha residiu no fato de que o Edital do Pregão 116/2013 agrupou em um mesmo item segmentos distintos, quais sejam: "aquisição de softwares de atendimento pré-hospitalar", "centrais telefônicas" e "eletrônicos de acesso externo", e que tais especificações trouxeram restrições ou óbice à livre participação de um número maior de interessados, o que atenta contra a Lei de Licitações.

O gestor alega que que não houve violação aos dispositivos legais porque os equipamentos foram fornecidos em regime de locação e fazem parte do conjunto de serviços a serem prestados. Argumenta ainda que tem várias vantagens como: facilidade de implementação dada a clara separação das funcionalidades e dos servidores; servidor inteligente que delega as tarefas mais simples às máquinas clientes mais baratas; usuário pode executar uma interface gráfica mais fácil; limita o número de servidores com acesso ao sistema, o que garante uma maior segurança dos dados das ocorrências; a funcionalidade mais confiável, pois evita eventuais quedas ou interrupções decorrentes de não funcionamento em ambiente Web, entre outros.

Ao analisar o recurso, o relator diz que revelam-se razoáveis os argumentos expostos no sentido de que no caso concreto não seria eficaz a contratação de várias empresas para executar de forma independente, concomitantemente ou em etapas distintas os serviços da Central de Regulação do Samu do município. O ordenamento jurídico, especificamente no artigo 7º, parágrafo 5º1, da Lei 8.666/93, admite a realização de licitação que inclua bens e serviços sem similaridades desde que for tecnicamente justificável e que essa condição seja de fato a mais favorável à administração pública.

Foi recomendado à atual gestão que contratações futuras similares ao objeto desta representação, incluindo aqui eventual prorrogação do contrato ora questionado, só sejam realizadas se estiverem reunidos todos os elementos necessários para demonstrar o cumprimento pleno da exceção prevista no § 5º do art. 7º da Lei 8.666/93, de modo a evitar qualquer dúvida sobre a legalidade da forma da contratação.

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