O órgão especial do Tribunal de Justiça atendeu, por unanimidade, pedido do Ministério Público e decidiu que é inconstitucional o aumento anual dos subsídios dos servidores da educação básica de Mato Grosso. Com isso, o governo estadual está proibido de aplicar a chamada “lei da dobra”, que previa a lei complementar 510.
O relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, concluiu que o governo não poderá mais aplicar os efeitos da lei mas, “por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito ‘ex tunc’ a esta decisão, eis que tem-se informações que não houve o pagamento dos reajustes dos anos de 2018, 2019 e 2020, que estariam dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, resguardado, entretanto, os reajustes já implementados, tendo em vista que os servidores beneficiários dos direitos conferidos pelo disposto reprochado, receberam de boa-fé, há mais de 5 anos, o reajuste salarial”. “As verbas recebidas a título de subsídios possuem natureza alimentícia, de modo que, uma vez incorporadas de boa-fé ao patrimônio do servidor, são impossíveis de serem restituídas”, decidiu o desembargador.
A ação foi movida pelo MP, em 2019, por entender que foram previstos realinhamentos anuais de vencimentos em 10 anos, desde 2014, sem que houvesse qualquer estudo de impacto orçamentário quando da elaboração da norma.
Ao analisar o caso, em fase liminar, o desembargador considerou que a falta prévia de dotação orçamentária não tem o condão de ensejar a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente a sua não aplicação no exercício financeiro corrente. “Entretanto, a mencionada arguição já restou superada quando da análise liminar da presente ação direta de inconstitucionalidade, eis que ainda não que houvesse prévia dotação orçamentária à época da elaboração da norma, mesmo assim, se mostraria indispensável ao Judiciário responder se é inconstitucional, ou não, a lei que prevê aumento escalonado em 10 anos, transpassando vários planos plurianuais e mandatos”, sentenciou.
Ao julgar inconstitucional o artigo 1º da lei complementar 510, o desembargador entendeu que a reestruturação dos subsídios dos profissionais da educação básica pretendeu “planejar” a administração pública de modo antecipado, para 10 anos, “sem impor qualquer condição de eficácia aos seus comandos, possibilitando-se, assim, mesmo em momentos de crise, severa deterioração e agravamento das finanças públicas por conta da suposta necessidade de majoração dos gastos independentemente da adição de receita nova em contrapartida”.
“Ademais, a simples previsão de dever ou obrigação, por certa gestão, a ser objeto de cumprimento no mandato da próxima gestão não significa inconstitucionalidade por si só, ainda que em período superior ao anual; todavia, à luz da razoabilidade, derivada do princípio da proporcionalidade, bem como da ausência de dotação orçamentária para atender os acréscimos decorrentes do dispositivo atacada, não se pode admitir a situação em tela, em que, por força de Lei de 2013, o dever ou a obrigação não só adentrou sobre gestão estadual então vindoura (2015-2018), como também a atravessou completamente, como também atravessará a gestão ora em andamento (2019-2022) e chegará à subsequente (2023-2026, em seu primeiro ano), em período excessivamente longo, sendo que o verdadeiro impacto veio a recair, preponderante e majoritariamente, sobre gestões alheias/futuras (2015 em diante), diversas daquela vigente à época da Lei (2011-2014)”, analisou.