O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento por unanimidade, em sessão desta quarta-feira (14), ao recurso interposto pela suplente de vereador do município de Itaúba, Aparecida Rosalina Almeida (PT), contra decisão monocrática do juiz Renato Vianna que extinguiu sem resolução do mérito o processo de perda de mandato por infidelidade partidária interposto por ela contra o vereador Dionilson Aparecido Aze, na época filiado ao PPS.
Dionilson foi eleito vereador pela coligação “Mudança Já” – composto pelos partidos PPS, PT, PTB e PMDB – e Aparecida alcançou a condição de suplente pela mesma coligação. Todavia o vereador na época pertencia ao PPS, mas se desfiliou em 20 de setembro de 2007 para ingressar no PR, e Aparecida Almeida filiada ao PT.
No requerimento, a suplente alegou que o mandato pertence aos partidos e às coligações, e que não havendo suplente de vereador filiado ao PPS em Itaúba, pois todos também teriam se desfiliado, ficaria configurado seu interesse jurídico de agir.
Em seu voto o juiz relator Renato Vianna afirma que Aparecida Almeida não tem legitimidade ativa para ingressar com o pedido, uma vez que, embora tenha alcançado a condição de suplente pela coligação, ela é filiada a partido diverso do requerido. Segundo Vianna somente o partido político do qual o mandatário se desfiliou, ou ainda, o suplente filiado ao mesmo partido tem interesse jurídico para a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa.
“A infidelidade partidária ocorre em razão da ideologia ou programa do partido, e não da coligação. Coligação não tem ideologia, pois esta é sempre partidária relacionada a partido específico, mas sim partilha de interesses e esforços em prol de uma campanha eleitoral certa e determinada”, justificou Renato Vianna em sua decisão.