O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento ao Habeas Corpus com pedido de liminar, para fins de trancamento de ação penal, impetrado por Antônio Domingos e Luciano Raci de Lima. Com a decisão unânime do pleno do TRE, o juízo da 20ª Zona Eleitoral do Estado vai dar continuidade à ação que visa apurar suposta falsificação de notas fiscais, na prestação de contas do então candidato a prefeito de Várzea Grande em 2004, Murilo Domingos.
Na época, Antônio Domingos e Luciano Raci de Lima eram, respectivamente, presidente e tesoureiro do comitê financeiro da campanha eleitoral de Murilo Domingos. Conforme consta nos autos, as notas fiscais encartadas na prestação de contas referente ao ano eleitoral de 2004, de números 342 e 328, apresentam irregularidades.
No Habeas Corpus, Antônio Domingos e Luciano Raci alegam que não existem motivos para prosseguir com a ação porque não foi comprovado o dolo específico (intenção de cometer o ato) e ainda, porque eles não tinham conhecimento da ilegalidade praticada.
Contudo, o relator, juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, destacou que há prova de materialidade, já que as notas fiscais n.º 342 e 328 apresentam desordem cronológica. "A primeira foi emitida em 08/09/2004, enquanto que a nota n.º 328, em 01/10/2004".
Além desse fator, a Junta Comercial do Estado (Jucemat) forneceu certidão informando que a empresa Armando A. Pinto – ME, responsável pela emissão das notas fiscais, não se encontra registrada no banco de dados daquele órgão.
Em relação à autoria das notas fiscais, os impetrantes alegaram, inicialmente, que elas se referiam à contratação de serviços de confecção de faixas para a campanha eleitoral, sendo que as notas fiscais de números 342 e 328 foram quitadas, respectivamente, por meio de cheques.
A partir destas informações, o relator apurou que permanecem as irregularidades. "Ocorre que, analisando as contas apresentadas pela comissão eleitoral, noto que a nota fiscal de número 342, no valor de R$ 1.080, foi quitada com o cheque, que foi compensado em valor inferior ao da nota fiscal, R$ 365,77".
Os impetrantes alegaram que, em relação ao cheque 850464, houve erro material nas alegações escritas e que deveria constar que a nota fiscal de n.º 342 foi quitada com o cheque de número 850164, quando ficou constando o 850464. Já o cheque de número 840443 foi utilizado para o pagamento da nota fiscal de número 328, mas, até o momento, o Banco do Brasil não confirmou o seu lançamento na conta-corrente.
Por todos estes motivos, o relator concluiu que a hipótese de delito de falsidade ideológica deve ser apurada em processo próprio. "Há indícios suficientes da autoria, por parte dos impetrantes, a justificar a ação penal, onde os réus poderão se defender da acusação a eles imputada", disse o magistrado.
O delito de falsificação de documentos está previsto no artigo 350, da Lei n.º 4.737/65, que tem a seguinte redação. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.