Por unanimidade, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de perda de mandato eletivo pleiteado por João Batista Benevides contra o vereador de Cuiabá, Helny de Paula Campos. Segundo o relator do processo, o juiz membro José Zuquim Nogueira, o princípio da fidelidade não foi violado tendo em vista que o vereador pediu sua desfiliação em 14 de fevereiro de 2007, ou seja, antes do prazo de 27 de março de 2007, conforme determina a resolução do TSE que regulamenta a questão da infidelidade partidária.
“A meu ver, em que pese a opinião ministerial, esta preliminar não merece acolhida, porquanto a postulação açodada não tem o condão de retirar a legitimidade do Requerente, uma vez demonstrado de forma inconteste, o desinteresse do partido em fazer o pedido da decretação da perda do cargo do requerido Vejamos: consta dos autos que, embora o Requerente tenha postulado dentro do prazo concedido ao Partido Popular Socialista/PPS, a este foi oportunizado pelo então Relator, Dr. Antonio Horácio da Silva Neto (fls. 41), que se manifestasse sobre seu interesse em figurar no pólo ativo da presente demanda, e o Diretório Municipal do partido quedou-se silente (certidão de fls. 44). Ou seja, o desinteresse do partido em postular ficou patente antes mesmo do decurso do prazo, surgindo daí a legitimidade, ainda que antecipada, do Requerente, prevista no art. 1º, § 2º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Se havia uma irregularidade processual, esta foi suprida depois do silêncio do partido político – PPS”, sentenciou Zuquim.