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TRE multa emissora de TV em R$ 22 mil por comentários de apresentador

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato (TRE-MT) condenou uma emissora de televisão de Cuiabá ao pagamento de multa no valor de aproximadamente R$ 22 mil por ter exibido, durante as eleições de 2012, programa onde o apresentador realizou comentários que beneficiava o candidato a prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves, o “Tião da Zaeli, em detrimento da candidata Lucimar Sacre de Campos.

Com a decisão, ocorrida na sessão plenária hoje, a corte reformou a sentença proferida pelo Juízo da 49º Zona Eleitoral de Várzea Grande, que havia julgado improcedente a representação interposta por Lucimar e pela coligação “Unidade Democrática Social”. O juízo da primeira instância entendeu que os comentários feitos pelo apresentador do programa não configuraram tratamento privilegiado ao candidato Sebastião em prejuízo à candidata Lucimar.

Lucimar e a coligação recorreram da decisão e o Pleno deu provimento ao recurso, por entender que os comentários feitos pelo apresentador ultrapassaram os limites da informação e da notícia e desfavoreceram a candidata Lucimar Campos, o que configura prática de conduta vedada pela legislação.

“Ao analisar as provas nos autos notamos que apesar de não citar expressamente o nome da candidata Lucimar, o apresentador repetia diversas vezes que havia duas opções boas em Várzea Grande – referindo-se aos candidatos Wallace dos Santos Guimarães e Sebastião dos Reis Gonçalves, pois a outra opção – Lucimar -, seria voltar no tempo, voltar ao passado. Era preciso andar pra frente, olhar para o futuro”, destacou o relator do recurso, o juiz membro Samuel Franco Dalia Junior.

Ainda para o relator, o comentarista ao falar em “voltar no tempo” se referia ao fato da candidata Lucimar ser esposa do ex-prefeito de Várzea Grande (hoje senador), Jayme Campos. “É sabido que o direito à liberdade de expressão é fundamental e garantido pela nossa Lei Maior. Contudo, é pacífico na jurisprudência pátria que comentários favoráveis ou contrários a candidato no período vedado pela lei configuram propaganda irregular”, destacou o relator.

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