O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), por maioria, condenou o prefeito de Novo Horizonte do Norte, João Antônio de Oliveira, e sua vice, Maria Aparecida de Oliveira Gorges, ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, cada, pela prática de conduta vedada a agentes públicos durante a campanha eleitoral em 2012. A mesma pena foi aplicada a Odair Pereira Cardoso.
O Ministério Público Eleitoral interpôs no Juízo da 27ª Zona Eleitoral, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) para apurar supostas práticas de abuso de poder político e de autoridade e de condutas vedadas a agentes públicos cometidas por João, Maria e Odair.
Segundo o MPE, durante a campanha eleitoral em 2012, João, então candidato a reeleição e Odair, que à época exercia o cargo de secretário municipal de Transportes, Obras, Viação e Urbanismo, usaram maquinário da prefeitura em três propriedades particulares. O juízo da primeira instância julgou improcedente a AIJE.
Em seu recurso, o MPE requereu a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral, com a consequente cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita de Novo Horizonte e declaração de suas inelegibilidades, além da aplicação da pena de multa para ambos e ainda para Odair.
Para o relator do recurso, juiz membro, Samuel Franco Dalia Junior, os documentos presentes nos autos comprovam que maquinário da prefeitura foi utilizado para a realização de serviços no interior de três propriedades particulares. “Esse fato é incontroverso, admitido pelos proprietários beneficiados, tendo inclusive, dois deles declarado em Juízo não serem eleitores daquele município”.
Entretanto, o relator destacou que para a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos eleitos é preciso comprovar que a conduta vedada influenciou no resultado das eleições. “Deste modo, seguindo a jurisprudência da Corte Superior, nesta parte, quanto ao suposto abuso de poder, não merece reparos à sentença da primeira instância, posto que os beneficiados pela conduta vedada restringem-se a pequeno número. Não restou comprovado nos processo à efetiva potencialidade do ato para influenciar no resultado do pleito, devendo ser afastada a cassação do registro ou diploma, bem como a declaração de inelegibilidade”.
Entendeu o Tribunal que a prática de conduta vedada a agentes públicos foi comprovada nos autos e que nestes casos, a aplicação de multa tem caráter obrigatório.
Por fim, por maioria, o Pleno deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para condenar João, Maria e Odair a multa no valor de 10 mil reais cada, e afastar as sanções de inelegibilidade e cassação dos diplomas por abuso de poder.