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TRE multa deputado estadual em R$ 15 mil por propaganda antecipada

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O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional de Mato Grosso, André Stumpf Jacob Gonçalves, julgou procedente representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) ao pagamento de multa de R$ 15 mil pela realização de propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com o MPE, neste ano, durante o carnaval de Chapada dos Guimarães, o parlamentar distribuiu aos foliões abanadores com a frase “Compromisso com a nossa gente”, no qual era informado seu nome, imagem e cargo, bem como o endereço eletrônico de seu sítio na internet e informações de suas redes sociais. Para Emanuel Pinheiro, o ato configurava promoção pessoal, o que é permitido por lei.

Em sua defesa, ele confirmou a distribuição dos abanadores e disse que o objetivo não era realizar propaganda eleitoral, mas sim, promover seu website, a educação no trânsito e proporcionar conforto aos foliões, haja vista a utilidade dos abanadores no combate ao calor mato-grossense.

O juiz auxiliar explicou em sua sentença, que embora não haja no abanador menção ao pleito futuro, o TSE já assentou entendimento de que configura propagando eleitoral o ato de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, o entendimento de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.

“De forma expressa, os informativos constantes nos abanadores exalam a atuação do deputado no exercício do mandato, incorrendo em propagando extemporânea e subliminar – “compromisso com a nossa gente” –, induzindo o eleitor à ideia de ser ele o mais apto ao exercício da função pública. A intenção foi de angariar repercussão eleitoreira dentre os foliões presentes na celebração festiva-carnavalesca realizada em Chapada dos Guimarães”.

Por fim, o juiz auxiliar ressaltou que as mensagens veiculados se deram por meio de brinde (abanador), instrumento vedado até mesmo após a data de 6 de julho, início permissivo da propaganda eleitoral. “De todo exposto, configurada de forma incontroversa a propaganda extemporânea e subliminar, considerando a condição econômica do representado, com fundamento no artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97 e artigo 2º, § 4º da Resolução 23.404/2.014, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para reconhecer a realização de propaganda eleitoral antecipada, condenando o representado Emanuel Pinheiro, ao pagamento de multa que ora fixo em R$ 15 mil”.

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