O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso decidiu, por unanimidade e acompanhando o voto do juiz relator João Celestino Corrêa da Costa Neto, manter a pena de multa aplicada ao senhor Ilson José dos Santos por doar ao comitê financeiro do PFL de Colíder, nas eleições de 2000, valor estimável em dinheiro acima do permitido à pessoa física.
De acordo como o parágrafo terceiro do artigo 23 da Lei 9.504/97, a multa por doação acima dos limites – fixados em 10 porcento dos rendimentos brutos recebidos no anterior à eleição, de acordo com o inciso um do parágrafo primeiro – é de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso ao partido.
No mérito o Pleno negou provimento ao recurso interposto por Ilson José que pretendida reformar a decisão de multa, e desacolheu a preliminar de intempestividade de apresentação do recurso levantada pelo Ministério Público Eleitoral de primeira instância. Segundo a promotoria, Ilson José deveria ter apresentado o recurso no prazo de 24 horas como prevê o artigo 96 parágrafo oitavo da lei 9.504/97.
O relator do processo rebateu afirmando que não há vicio de intempestividade devido o “mandado de notificação da sentença monocrática” oferecer o prazo de três dias para contestação da mesma. Ilson foi notificado da decisão em 21 de agosto de 2006 e recorrido em 24 de agosto do mesmo ano. O mesmo entendimento obteve a Procuradoria Regional Eleitoral que em seu parecer contestou a preliminar de intempestividade.
No mérito do recurso, o Ilson José limitou-se a discutir a decadência da representação inicial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por doação acima do limite previsto a pessoa física. Segundo o recorrente, a representação foi interposta fora do prazo de seis meses da prestação de contas do partido político (artigo 32 da Lei 9.504/97), ou seja, em 16 de março de 2002.
Segundo João Celestino, o artigo evocado pelo recorrente se refere ao período de conservação da documentação referente às contas dos partidos e candidatos, que seria de 180 dias da diplomação, e não o prazo prescricional para interpor a representação, cujo prazo é de cinco anos após a efetiva constatação dos valores doados em campanha.
“Impor que aquela documentação seja conservada por tal lapso de tempo, não implica, da mesma maneira, que o representante do Órgão Ministerial tem o prazo máximo de 06 (seis) meses para aviar representação tendente a apurar a responsabilidade das doações feitas em excesso às campanhas eleitorais”, afirmou Celestino em seu voto.