O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou, hoje, por unanimidade, recurso eleitoral interposto pelo candidato a deputado federal Ulysses Lacerda Moraes, mantendo multa eleitoral de R$ 5 mil por publicação de propaganda eleitoral negativa antecipada.
Foi mantida a decisão monocrática do juiz José Lindote que julgou procedente representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide Sandes de Almeida (PT), que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses Moraes. No vídeo, o candidato afirmou que os recursos gastos pela candidata, na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas. No recurso, o representado alegou que com o vídeo apenas pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.
Em seu voto, o relator José Luiz Leite Lindote, afirmou que com a publicação, o representado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.
O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997. Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.
Ulysses Moraes pediu anulação da multa eleitoral aplicada na decisão. Porém, o relator do processo ressaltou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é aplicação de multa eleitoral com fundamento no artigo 36, que prevê “sanção no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.
Ulysses ainda pode recorrer da decisão.