O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo juíz eleitoral, que condenou a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, a pagar multa no valor de R$ 5,3 mil por prorrogar sucessivamente a concessão de descontos para o pagamento do IPTU, em período próximo às eleições municipais de 2016, o que configurou verdadeira vantagem eleitoral.
A Comissão Diretora Provisória do Partido Social Cristão de Várzea Grande interpôs na 20ª Zona Eleitoral, uma Representação Eleitoral em desfavor de Lucimar. Segundo a acusação, a prefeita prorrogou em 2016, por diversas vezes, o prazo final para o cidadão pagar o IPTU no intuito de obter vantagem eleitoral, visto que era candidata à reeleição.
O juiz julgou procedente a Representação e condenou Lucimar Sacre ao pagamento da multa. Para o magistrado, "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior".
Lucimar interpôs, então, recurso no TRE onde buscou reformar a sentença condenatória proferida pelo juízo da 20ª ZE. Em sua defesa, a prefeita alegou que as prorrogações do prazo final para pagamento do IPTU não tinham caráter eleitoreiro e que os adiamentos se deram em razão da má prestação de serviços da empresa responsável pelo banco de dados da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, que atrasou a geração dos carnês. A prefeita alegou ainda, que "a conduta praticada pela recorrente está devidamente prevista na exceção contida na lei 9.504/97, que é a oferta de benefício já autorizados em lei e já em execução no exercício anterior".
O relator do recurso, o desembargador Pedro Sakamoto explicou que Lucimar Sacre, em 2016, na condição de prefeita de Várzea Grande e candidata à reeleição, editou três decretos municipais nos quais prorrogou a concessão de benefícios para pagamento do IPTU e que tais condutas são vedadas. "De início, cumpre-se afirmar que, ao contrário do que foi sugerido pela agremiação recorrida, não observo configurada a prática de conduta vedada no que se refere à concessão de benefícios tributários por meio específico da Lei Complementar n. 4.125/2015, porque a edição da lei em comento não se deu no período vedado, haja vista que sua publicação ocorreu em 23.12.2015..A desoneração tributária em tela é seguramente reconhecida como política pública para atingimento de metas tributárias, não se caracterizando, dessa maneira, objeto de uso promocional em favor de sua candidatura. No entanto, no que tange às consecutivas prorrogações de benefícios fiscais (instituídos originalmente pela lei supracitada), levadas a efeito pela recorrente por intermédio de decretos, tenho que se tratam de prática de conduta vedada", sentenciou.
Lucimar ainda pode recorrer.