O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) negou recurso a uma construtora e manteve decisão do juízo da 1ª zona eleitoral que aplicou multa de R$ 2,2 milhões. A empresa doou R$ 870 mil a seis candidatos de diferentes partidos e um comitê de campanha. Após levantamento realizado junto à Receita Federal ficou constatado que a empresa poderia ter doado, no máximo, R$ 416 mil. A legislação eleitoral limita as doações de campanha por empresas em 2% do rendimento bruto aferido no ano anterior às eleições.
No recurso protocolado no TRE, a empresa pediu, além da redução do valor da multa, o cancelamento da decisão de primeira instância que proibiu a contratação com o poder público por um período de cinco anos. Este pedido foi atendido pelo pleno do Tribunal, por quatro votos a três.
Para atender parcialmente o pedido da empresa – apenas para afastar a sanção de proibição de contratar com o poder público por cinco anos-, a Corte Eleitoral de Mato Grosso se baseou na jurisprudência de tribunais que julgaram ações semelhantes.
O TRE de Sergipe decidiu que a penalidade consistente na proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, na Lei 9.504/97, somente deve ser aplicada se, ao se aplicar a proporcionalidade em relação ao excesso na doação frente ao limite de doação e ao faturamento bruto da pessoa jurídica, constatar-se ser o excesso relevante, o que não se demonstrou nos autos.
O Tribunal do Rio de Janeiro, ao julgar representação eleitoral por doação acima do limite legal, também aplicou o princípio da proporcionalidade mantendo a multa e afastando a proibição de contratar com o poder público.