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TRE mantém deferimento de candidatura de prefeito eleito

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Por unanimidade, na sessão plenária hoje, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a decisão do juízo da 18ª zona eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Nilton Borges Borgato ao cargo de prefeito de Glória D`Oeste. No dia 7 deste mês, Borgato foi eleito prefeito com mais de 50% dos votos válidos, na renovação da eleição naquele município (eleição suplementar).

Com a decisão, a corte negou provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação "Glória Vota prá Valer e Vencer". A Coligação recorria da sentença proferida pelo juízo da 18ª Zona Eleitoral, que havia julgado improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e deferido o registro de candidatura de Nilton Borgato ao cargo de prefeito do município de Glória D"Oeste.

Nilton Borgato foi eleito em outubro de 2012 com mais de 50% dos votos válidos, mas na época teve o registro de candidatura indeferido em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Na ocasião do julgamento do registro de candidatura, o candidato era inelegível devido a uma condenação pela prática de peculato. Determina a legislação que se faça novas eleições, caso o candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos tenha o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Após o julgamento do seu registro de candidatura para o pleito ordinário de outubro de 2012, Nilton Borgato conseguiu, na Justiça Comum, decisão que suspendeu os efeitos da condenação criminal por peculato, deixando assim de figurar no rol dos candidatos tidos como ficha suja.

Diante desse novo quadro ele concorreu na eleição suplementar, obtendo novamente mais de 50% dos votos válidos. No recurso julgado hoje pelo Pleno do TRE, a coligação adversária alega que Nilson Borgato não poderia concorrer na eleição suplementar, porque deu causa à nulidade da Eleição Municipal de 2012. A coligação apontou em seus argumentos a necessidade de se fazer cumprir o artigo 219 do Código Eleitoral o artigo 4º da Resolução TRE/MT n. 1.312/2013.

Em sua defesa, Nilton Borgato alegou que no dia da eleição em 2012 o seu registro de candidatura ainda não tinha sido indeferido pelo TSE e estando sub-judice (pendente de julgamento de recurso) tinha o direito de participar de todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive de ter seu nome mantido na urna eletrônica. Ele alegou ainda que, ao participar da eleição em 2012, não teve a intenção de dar causa à sua anulação, mas apenas de exercer o seu lícito direito de recorrer em todas as instâncias da decisão que impugnou o seu registro de candidatura.

O relator do recurso, juiz-membro Samuel Franco Dalia Junior, explicou que a Eleição de 2012 ocorreu no dia 7 de outubro, mas apenas no dia 20 de outubro, ou seja, 13 dias após as eleições, o TSE julgou o recurso especial interposto por Nilton Borgato e indeferiu o seu registro de candidatura.

"Assim, é de se concluir que na data da eleição ainda subsistia a expectativa de direito do candidato em ver o seu registro deferido. Com efeito, e seguindo recente decisão da Corte Superior, não deve ser responsabilizado pela anulação das eleições majoritárias de Glória D"Oeste o candidato que exerceu o seu direito de recorrer previsto na Lei das Eleições".

Ainda de acordo com o relator, o entendimento firmado pela Corte Superior é de proibir a participação no novo pleito de candidato que, em decorrência de prática ilegal ou de abuso de poder por ele praticado ou por terceiro em seu benefício, tenha maculado a legitimidade da eleição e, com isso, cause a anulação do pleito.

"No caso em análise, não podemos responsabilizar pela anulação da eleição quem participou da mesma sub judice, pois exercia um direito. Assim, não é cabível negar-lhe o registro de candidatura para as novas eleições. Com essas considerações, mantenho intacta a bem lançada sentença de primeiro grau que julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de Nilton Borgato", destacou o relator.

A desembargadora Maria Helena Póvoas, ao proferir o voto-vista, disse não parecer razoável afastar da disputa eleitoral, negando a possibilidade de registro de candidatura, o cidadão que tenha "dado causa à anulação da eleição anterior" meramente porque se encontrava inelegível, mas que concorrera na condição sub judice, utilizando-se da prerrogativa que a própria lei lhe confere.

"A anulação da eleição narrada no presente caso não decorreu de conduta ilícita ou reprovável do candidato ora recorrido, mas como consequência, até certo ponto, natural e esperada, das próprias normas positivadas no ordenamento jurídico, que permite ao candidato concorrer sub judice e, portanto, por permiti-lo, não pode sancioná-lo. Ora, uma coisa é agir com torpeza, causando a anulação da eleição. Outra bem distinta é utilizar prerrogativas conferidas pelo próprio ordenamento jurídico, pondo-se em situação jurídica não vedada, logo, merecedor da tutela do Estado, como é o caso ora sob comento", finalizou a desembargadora.

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