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TRE impede registro de cinco candidatos em Mato Grosso

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Dos 170 recursos relativos a registros de candidaturas julgados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) até ontem, cinco foram negados com base na Lei da Ficha Limpa, sendo quatro de candidatos a vereador e um a prefeito.

O candidato a prefeito pelo município de Glória D´Oeste, Nilton Borges Borgato, recorreu ao TRE contra decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. O tribunal manteve a decisão e reconheceu sua inelegibilidade para as eleições 2012, já que o candidato havia sido condenado por órgão colegiado pelo crime de peculato, ou seja, crime contra a administração pública, em março do ano passado.

A Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade desde a condenação por órgão colegiado, até oito anos após o cumprimento da pena.

O candidato a vereador pelo município de Cáceres, José Marcelo Flores, também recorreu ao TRE contra decisão de piso que indeferiu seu registro de candidatura. O pleno negou segmento ao recurso ao constatar o candidato havia sido condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico.

Outro candidato a vereador que teve o recurso negado pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa, foi Miguel Arcanjo de Souza, de Pontal do Araguaia. Na condição de presidente da Câmara Municipal, ele teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades consideradas insanáveis.

O mesmo motivo ensejou a negativa ao recurso do candidato a vereador pelo município de Cocalinho, Jarbas Ribeiro de Souza, ex-presidente da Câmara Municipal que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Já o candidato a vereador pelo município de Itanhangá, Gentil Piana, teve o recurso negado no Tribunal Regional Eleitoral por condenação criminal transitada em julgado, o que acarretou a cassação dos seus direitos políticos e inelegibilidade por oito anos. O exercício dos direitos políticos é suspenso a contar do instante em que se torna irrecorrível a condenação criminal, subsistindo tal restrição enquanto durarem os efeitos da condenação, independentemente da natureza do crime, da extensão ou da espécie da pena, uma vez que o texto constitucional é expresso, objetivo e incondicional.

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