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TRE garante direito a ampla defesa em processos contra infiéis em Mato Grosso

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não tem data definida de quando os processos referentes a perda de mandato por infidelidade partidária entrarão na pauta de julgamento. A inclusão dependerá de cada juiz relator e da tramitação de cada processo dentro da legalidade respeitando o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com o presidente do TRE, desembargador José Silvério Gomes, o tribunal está empenhado em agilizar o processo e cumprir o que determina a resolução quanto ao prazo de conclusão dos processos, mas a prioridade é de garantir a ampla defesa dos requeridos, uma vez que, o processo refere-se a cassação de mandato eletivo.

Silvério salientou que não é a simples troca de sigla partidária que está em julgamento, e sim a desfiliação partidária sem justa causa apresentada, e é disso que cada relator deverá estar convencido com base nas provas, testemunhais e documentais, apresentadas para julgar se decreta ou não a perda do mandato. “Para cassar o mandato de um parlamentar por esse motivo são necessárias provas robustas, o que demanda tempo e respeito aos prazos legais de defesa”, ponderou Silvério.

Além da grande quantidade de processos interpostos (total de 476 ações) o Tribunal vem se esbarrando no quantitativo das testemunhas que estão sendo arroladas tanto pelos requerentes quanto pelos requeridos de cada processo. A resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, garante às partes o direito de arrolar no máximo três testemunhas.

O cumprimento da garantia do devido processo legal das 476 ações interpostas, ou seja, de todas as etapas do andamento processual, tais como, a citação dos requeridos e partidos, prazos para apresentação de defesa, oitivas das provas testemunhais, diligências (apresentação de documentos de posse de terceiros ou de repartições públicas), envio ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e ainda os prazos para apresentação das alegações finais por ambas as partes, são fatores que demandarão tempo, o que impossibilita a definição de uma data precisa de quando os processos entrarão na pauta de julgamento.

De acordo com o vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, as partes tem o direito de indicar as testemunhas e elas devem ser ouvidas. “Indeferir a prova testemunhal ou as diligências daria mais celeridade ao processo, no entanto, também caracterizaria cerceamento de defesa, motivando os requeridos a entrarem com mandado de segurança como ocorreu no Estado do Pará, ou outros recursos, atrasando a conclusão do julgamento e colocando em dúvida a legalidade do processo “, disse o desembargador.

Uma das preocupações recorrentes dos juízes-membros, cuja média é de 80 processos por relator, é de como as testemunhas arroladas serão ouvidas, principalmente as do interior do Estado, de forma mais ágil. Embora dependa de cada relator escolher a melhor forma de ouvir as testemunhas, uma das possibilidades, considerando a extensão territorial de Mato Grosso, a dificuldade de locomoção e o custo financeiro do deslocamento das testemunhas até a capital, será a adoção da “Carta de Ordem”.

Nessa modalidade a testemunha seria ouvida pelo juiz eleitoral e o promotor do município da qual o processo é originário, com posterior encaminhamento das informações colhidas ao juiz relator do TRE. Isso daria mais celeridade e garantiria a ampla defesa.

De acordo com o artigo terceiro da resolução 22.610, na inicial o requerente poderá, além da prova documental da desfiliação, arrolar até o máximo de três testemunhas e ainda requerer de forma justificada outras provas, inclusive a requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. O mesmo direito está garantido ao requerido ao apresentar sua defesa, como dispõe o artigo quinto da resolução. Além da citação do requerido o partido em que ele esteja filiado também será citado a responder em juízo (artigo 4ª).

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