O Tribunal Regional Eleitoral concedeu registro de candidatura a senador para Neri Geller. O pleno concluiu o julgamento decidiu pelo deferimento da candidatura e improcedência da impugnação, com o resultado de quatro votos a três.
A conclusão do julgamento se deu após dois pedidos de vista. O primeiro foi feito pelo juiz-membro Abel Sguarezi, que posteriormente apresentou divergência do voto do relator, juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, quanto aos prazos limites do registro de candidatura e de apresentação de inelegibilidade superveniente para impugnação, que teriam encerrado no último dia 15.
O relator considerou procedente a notícia de inelegibilidade apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, levando em conta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que culminou na cassação do diploma eleitoral de deputado federal de Neri, por abuso de poder econômico na eleição de 2018, e decretou sua inelegibilidade por oito anos subsequentes.
Após apresentação do voto divergente,o juiz-membro Luiz Octavio Oliveira Saboia, também pediu vista do processo. A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho acompanhou o voto do relator, e os demais juízes-membros decidiram aguardar a apresentação do voto vista do juiz-membro Luiz Saboia. Na sessão da última sexta-feira ele votou pela impugnação da candidatura.
No mesmo dia, o juiz-membro Jackson Francisco Coutinho Coleta pediu vista do processo. Na sessão de hoje ele apresentou voto que acompanhou a divergência, no sentido de deferir o registro de candidatura. O juiz-membro José Luiz Leite Lindote também votou pelo deferimento e a improcedência da ação de impugnação. No voto de desempate, o presidente do TRE, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo deferimento.
O relator do processo, juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, ressaltou que é preciso considerar o artigo 262 do Código Eleitoral como um todo, e não analisar o §2º de forma isolada, como apontou a defesa. De acordo com ele, é possível apresentar ação de inelegibilidade de forma superveniente, ou seja, após o período de registro de candidatura.
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