A corregedoria Regional Eleitoral do TRE regulamentou o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais com relação à propaganda eleitoral cabendo tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificada sua eminente urgência.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas comarcas bem como pelos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados por meio de normativo próprio, conforme Resolução TRE.
O tribunal definiu que fica vedado aos juízes eleitorais investidos no poder de polícia a instauração de ofício de procedimento para impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a lei 9.504/97. Também não poderão exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.
A vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, ressalta a relevância da função fiscalizatória atribuída à Justiça Eleitoral. “Este Provimento visa fortalecer a missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa. Com isso, é possível uniformizar os procedimentos e melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas”.
A norma ressalta ainda que a livre manifestação do pensamento da pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Dessa forma, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019. Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, e a eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.
Os oficiais de justiça e servidores designados poderão atuar como fiscais de propaganda, ficando responsáveis pela lavratura dos respectivos termos de constatação.
Apenas em caráter excepcional serão aceitas notícias apresentadas verbalmente, que necessariamente serão reduzidas a termo. Não serão admitidas denúncias anônimas, nem realizadas por telefone. Será arquivada a notícia de irregularidade que não contiver elementos mínimos e suficientes que possibilitem sua apuração, informa a assessoria.