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TRE cassa por unanimidade registro do prefeito reeleito de Cáceres

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Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou, em sessão extraordinária, no final da tarde, o registro de candidatura do prefeito reeleito de Cáceres, Ricardo Luiz Henry (PP). Além da cassação do registro, o Pleno determinou a suspensão da diplomação do prefeito e que seja diplomado o segundo colocado no pleito, Túlio Aurélio Fontes (DEM). A cerimônia de diplomação no município está marcada para esta quinta-feira.

Outra penalidade imposta com o provimento do recurso aviado pela coligação “Cáceres Com A Força do Povo” foi a declaração da inelegibilidade de Henry por três anos, (artigo 22 inciso XIV da LC 64/90) e o pagamento de multa no valor de R$ 50 mil (parágrafo 4º do artigo 42 da Resolução TSE 22.718/08 com parágrafo 4º do artigo 73 da lei 9.504/97). O prefeito foi condenado pela prática de contratação temporária de servidores não concursados em período eleitoral.

A decisão final do Pleno acompanhou o voto do juiz relator Rodrigo Navarro de Oliveira que acrescentou ao seu voto original as considerações do juiz José Zuquim Nogueira que, em seu voto-vista decidiu pela cassação do registro e a suspensão da diplomação de Henry. Ao proferir seu voto o desembargador Manoel Ornellas, além de acompanhar os acréscimos do juiz Zuquim ao voto de Navarro, votou também pela determinação da diplomação do segundo colocado no pleito.

O juiz Alexandre Elias Filho fundamentou seu voto baseado no entendimento dos membros que votaram anteriormente. A decisão final do Pleno também foi em consonância com o parecer da procuradora regional eleitoral Léa Batista de Oliveira que emitiu parecer favorável pelo provimento do recurso e reforma da sentença de primeiro grau.

A coligação Cáceres Com A Força do Povo recorreu da decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação em que o prefeito Ricardo Henry é acusado de praticar conduta vedada aos agentes públicos em período eleitoral, consistente na realização de 543 contratações temporárias de servidores não concursados. Destes 382 servidores foram contratados às vésperas do período eleitoral e 161 dentro do período eleitoral, embora existissem candidatos aprovados em concurso público. O fato caracterizaria infração ao disposto no artigo 73 da lei nº 9504/97.

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