O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso acolheu em parte os Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha do deputado estadual reeleito José Geraldo Riva. A decisão do Pleno, que ocorreu em sessão ordinária desta terça-feira (6), foi por maioria e acompanhou o voto do juiz relator João Celestino Corrêa da Costa.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, com pedido de infringência, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o Acórdão deste Sodalício nº 16.330, de 18/12/2006, que aprovou com ressalvas as contas do candidato JOSÉ GERALDO RIVA, reeleito Deputado Estadual neste Estado.
Sustenta o Embargante que há na referida decisão obscuridade, contradição e omissão, nos termos dos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, ao fato de que não foram apontadas, claramente, as falhas nas quais consistem as ressalvas sob as quais tais contas restaram aprovadas.
Aduz, ainda, que ao votar naquela Sessão de julgamento das contas do candidato JOSÉ GERALDO RIVA, o Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES, então o 3º Vogal, teria conduzido a deliberação Plenária a um empate, posto que assim o fizera, verbis:
“Pedindo vênia ao Relator, acolho as razões do voto divergente e acompanho o Dr. Alexandre”.
Daí que o venerando aresto, segundo afirma, igualmente padece de vício consistente em erro material.
Em virtude da pretensão modificativa aduzida, determinei que o Embargado apresentasse contra-razões, as quais resultam no pedido de desacolhimento dos Embargos (fls. 673/678).
É o relatório.
V O T O
Senhor Presidente e Senhores Membros, quanto ao erro material suscitado, realmente não poderia o i. Dr. Renato César Vianna Gomes dizer que dissentia do Relator para acolher as razões do voto divergente e, ao mesmo tempo, acompanhar o i. Dr. Alexandre Elias Filho.
A relatoria do processo em questão coube a este Juiz-Membro, que votou pela aprovação das contas com ressalvas. O voto divergente, no caso, foi do eminente Desembargador José Silvério Gomes, pela desaprovação da prestação de contas apresentada. O Dr. Alexandre Elias Filho, por sua vez, embora tenha pedido vistas dos autos e acrescido suas razões ao voto condutor, laborou igualmente pela aprovação das contas com ressalvas, expressando sentido em acompanhar o voto por mim proferido.
O certo, então, para a correção material do erro evidenciado, é que o voto do Dr. Renato César Vianna Gomes seja assim modificado: ao invés de “Pedindo vênia ao Relator, acolho as razões do voto divergente e acompanho o Dr. Alexandre”, nele conste “Pedindo vênia ao voto divergente, acompanho o Relator e o 2º Vogal”.
No que diz respeito à obscuridade, contradição e omissão alegadas, os Embargos não merecem guarida, uma vez que todas as questões levantadas pelo Órgão de Controle Interno e Auditoria desta Casa e pelo Embargante, referentes à documentação oferecida pelo candidato José Geraldo Riva quanto aos gastos de sua campanha eleitoral, sem exceção, restaram detidamente analisadas por este Relator.
No entender do Embargante, as contas do mencionado candidato deviam ser desaprovadas, porquanto as falhas apontadas por aquele Órgão técnico-contábil comprometem a regularidade da documentação.
Para este Sodalício, no entanto, devidamente amparado pela livre convicção quanto ao exame dos documentos postos a sua apreciação, as mesmas falhas não comprometem a aludida documentação.
A própria Resolução nº 22.250/2006, do Eg. TSE, dispõe no art. 39, verbis:
Art. 39. O tribunal eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, cabeça do artigo):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela rejeição, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
Daí se conclui que o julgamento das contas dos candidatos não está adstrito ao parecer do Ministério Público Eleitoral e tampouco ao da C.C.I.A., devendo apenas espelhar, motivadamente, as razões pelas quais decide pela aprovação, com ou sem ressalvas, bem como pela desaprovação.
Não há, portanto, no acórdão censurado, obscuridade, contradição ou omissão que imponha seu acolhimento. Na verdade, o Embargante pretende, com as razões que ora são apreciadas, o reexame das contas objeto deste apelo, o que não se admite.
Eis o entendimento da Corte Superior sobre esse assunto, verbis:
1 – ACÓRDÃO RIO DE JANEIRO – RJ 09/11/2006
Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator(a) designado(a)
Publicação DJ – Diário de justiça, Data 29/11/2006, Página 124
Ementa Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Omissão. Dúvida. Contradição. Inexistência. Divergência. Não-caracterização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
1. Não se caracteriza a divergência quando ausentes a similitude fática e o confronto analítico.
2. O recurso especial não se compadece com o reexame da matéria de fato.
3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando ausentes do julgado omissão, dúvida ou contradição.
Embargos de declaração rejeitados.
……………………………………..
1 – ACÓRDÃO JOÃO PESSOA – PB 21/11/2006
Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator(a) designado(a)
Publicação DJ – Diário de justiça, Data 11/12/2006, Página 217
Ementa Embargos declaratórios. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Governador. Fraude. Urna eletrônica. Provas e indícios.. Novo julgamento. Omissão. Ausência. Reexame. Causa. Pretensão. Impossibilidade.
1. Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, faz-se necessário que ela seja instruída com provas hábeis a demonstrar o alegado.
2. É de rejeitar-se embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, manifesta, na realidade, inconformismo com os termos da decisão impugnada, buscando novo julgamento da causa.
Ante essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS apenas para corrigir o erro material verificado no voto proferido pelo 3º Vogal, Dr. Renato César Vianna Gomes, por ocasião do julgamento das contas do Embargado, relativas ao pleito de 2006, onde ao invés de constar “Pedindo vênia ao Relator, acolho as razões do voto divergente e acompanho o Dr. Alexandre”, efetivamente conste “Pedindo vênia ao voto divergente, acompanho o Relator e o 2º Vogal”.
É COMO VOTO.