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Tomada de Contas em Colíder vai apurar sobrepreço em compra de medicamentos

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A Prefeitura de Colíder deve instaurar Tomada de Contas Especial para apurar suposto sobrepreço na aquisição de medicamentos e, se for o caso, indicar a pessoa responsável pelo dano ao erário e pela devolução aos cofres públicos. A atual gestão deve ainda se abster de exigir das empresas participantes de processos licitatórios o Certificado de Registro Cadastral (CRC) junto à prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso, nos autos de Representação de Natureza Interna (RNI).

A RNI foi formulada pela 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex) em face do ex-prefeito de Colíder, Nilson José dos Santos, acerca das supostas irregularidades ocorridas no edital do Pregão Presencial nº 029/2015. Entre as irregularidades apontadas estavam a exigência de Certificado de Registro Cadastral da Prefeitura para participação no procedimento, o que restringiria a participação de outras empresas.

A Secex também verificou a inexistência de encaminhamento das informações que teriam embasado a formação do valor de referência dos medicamentos apresentados no edital do certame, bem como detectou que o comparativo entre o Termo de Referência com as propostas das empresas participantes indicaram a ocorrência de sobrepreço.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que em todos os processos licitatórios realiza-se pesquisa de mercado, no intuito de se obter uma estimativa de custos, sendo considerada a média aritmética dos preços oferecidos no certame como o valor máximo aceitável para o poder público. Para tanto, alegou que costuma valer-se de três orçamentos de fornecedores que atuam no ramo do objeto a ser contratado, como forma de parâmetro para dar início ao processo de aquisição. No caso citado, ele juntou aos autos orçamentos apresentados por quatro empresas que serviram de base para o balizamento do preço.

A equipe técnica do TCE-MT, porém, não acolheu as alegações da defesa, pois considerou que a informação de três empresas não seria suficiente para composição do valor referencial nos processos licitatórios. Completou, ainda, informando reconhecer como insuficiente a pesquisa de preços realizada, unicamente, baseada em orçamentos fornecidos pela iniciativa privada, pois, para estabelecer o valor do Termo de Referência, deve-se considerar a realidade do mercado, bem como a diversidade de fontes de informações, que são imprescindíveis para a qualidade da pesquisa de preços.

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