Bens públicos não devem ser cedidos à iniciativa privada, constituindo privilégio e favorecimento indevido a particulares. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça, em apreciação pelo Tribunal Pleno, ao deferir liminar em ação direta de inconstitucionalidade sobre a lei municipal de Feliz Natal (131 quilômetros de Sinop), promulgada pelo prefeito autorizando o poder executivo a prestar serviços junto à iniciativa privada, com a cessão de máquinas e equipamentos do município.
De acordo com a assessoria da TJ, a autorização caracteriza violação expressa aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, elencados na constituição estadual.
O subprocurador-geral de Justiça Jurídico e Institucional de Mato Grosso ingressou com pedido de liminar direta de inconstitucionalidade objetivando a suspensão de eficácia da norma.
Por unanimidade, a decisão segue a posição da relatora, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva. Conforme a magistrada, o administrator não detém a livre disposição sobre os bens públicos, não sendo lícita a utilização de equipamentos públicos para satisfação de interesses privados.
A desembargadora entendeu que os bens públicos especiais estavam sendo cedidos aos particulares, deixando de lado a impositiva necessidade de formalização de contrato administrativo, desprotegendo, assim, o interesse público.
O receio que a demora da decisão judicial causasse um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado impôs medida de urgência na ação direta de Inconstitucionalidade, a fim de suspender a eficácia da Lei municipal.
“Assim, considerando que o maquinário e equipamentos são bens de uso especial do ente público municipal, estando, portanto, afetado à prestação de serviços públicos, não há como concedê-los para o atendimento de interesse exclusivamente privado, conforme previsto na norma”, afirma a relatora na liminar.