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TJ recebe denúncia contra prefeito mato-grossense acusado de desmate ilegal

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A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso recebeu nessa quinta-feira, por unanimidade, denúncia feita pelo Ministério Público Estadual em face do prefeito municipal de Castanheiras, Genes Oliveira Rios (ação penal pública). O prefeito foi autuado por agentes ambientais do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) por destruir área verde em sua própria fazenda, denominada ‘Fazenda Castanheira’. A degradação ocorreu em Área de Preservação Permanente, sendo que Genes Rios não possuía licença ambiental para o desmatamento.

A área foi desmatada para que o prefeito pudesse desenvolver atividade de cria, recria e engorda de bovinos. Conforme a PGJ, o prefeito destruiu e utilizou áreas de preservação permanente e de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Em sua defesa, o prefeito disse que no local onde está a fazenda é costume os pecuaristas darem início à fase de execução do projeto antes mesmo do protocolo dos projetos de licenças ambientais. Ele alegou não ter agido com má-fé.

“A materialidade do delito encontra-se desta forma estampada no Roteiro de Elaboração do Projeto Básico para o Licenciamento Ambiental Único (LAU), explicitamente a existência de 7,8183 hectares degradados em área de preservação permanente, e de 511,2647 hectares de área de reserva legal degradada. Em tese existe crime. Como se cuida de área de preservação permanente e reserva legal, as conseqüências são sérias, a legislação é branda e não corresponde aos ditames constitucionais que estabelecem que o meio ambiente é patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Trata-se de patrimônio das presentes e futuras gerações, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”, afirmou o relator da ação, desembargador Rui Ramos Ribeiro, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados que participaram do julgamento.

O magistrado explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, incumbiu o Poder Público de assegurar a efetividade desse direito. “Ademais, em se tratando de área de preservação permanente e reserva legal, afasta-se a possibilidade da construção de estradas e, definitivamente, não se permite a passagem de gado, mesmo que de áreas como alega o acusado “insignificantes”, havendo, assim, uma invasão dentro de um ecossistema protegido, desvirtuando da finalidade prevista que não é pastoril, sendo este dano realmente crime em tese. Dessarte, como se cuida de área de preservação permanente e se há comprovação de danos, inclusive pela confissão do denunciado, através da defesa prévia, há realmente indícios para que a denúncia seja recebida”, acrescentou o desembargador.

Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: Juvenal Pereira da Silva (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Paulo da Cunha (3º vogal), Díocles de Figueiredo (4º vogal), José Luiz de Carvalho (5º vogal), Graciema de Caravellas (6º vogal), Círio Miotto (7º vogal) e Carlos Roberto Pinheiro (8º vogal).

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