Em reexame necessário de sentença, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão que definiu a Câmara de Vereadores como a responsável por receber prestação de contas da administração pública municipal. Foi mantida a extinção de uma ação de prestação de contas movida pelo Município de Marcelândia, em face do ex-prefeito Geovane Marcheto, por configurar carência de ação por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, de acordo com o Código de Processo Civil.
A questão analisou se o município tem interesse processual, bem como se é parte legítima para acionar o ex-prefeito com vistas à prestação de contas. O município ajuizou no Poder Judiciário a ação de prestação de contas contra o ex-prefeito, sob argumento de que este não teria prestado contas ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao Convênio nº 10/2003, situação que impediria o município de contratar outros convênios e recursos.
Na compreensão do relator do reexame, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a ação prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito. O relator explicou que a Constituição Federal, nos termos do artigo 31, parágrafo 1º, atribui a competência para o controle fiscal da administração pública ao Poder Legislativo, no caso a Câmara de Vereadores, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados.
O relator ponderou que o assunto já é matéria pacificada. Em julgamento de caso semelhante no próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os magistrados se manifestaram pela ilegitimidade do município para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito. Neste sentido, além da falta de interesse processual, também ficou evidenciado a carência de ação por ilegitimidade ativa para a causa.
Também participaram da votação o desembargador Díocles de Figueiredo (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).