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TJ condena ex-prefeito em MT por usar servidores como seguranças

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A quarta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença que condenou o ex-prefeito do município de Comodoro (644 a oeste de Cuiabá) Vilson Piovesan Pompermeyer pela prática de improbidade administrativa, em razão de ter deslocado dois servidores da prefeitura para trabalhar como seguranças particulares em sua residência, com despesas ao Erário.

A decisão de Primeiro Grau, ratificada em Segundo Grau, impõe ao ex-gestor a devolução dos valores dos salários dos servidores correspondentes ao período em que desempenharam a função, bem como determina a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e o impede de contatar com o poder público pelo prazo de dez anos. Conforme os autos, o então prefeito transferiu dois vigias municipais para trabalhar em sua casa e confessou o fato, alegando inicialmente que necessitava dos servidores em razão de supostas ameaças anônimas e em função de populares terem jogado objetos em sua residência. Depois, mudou a opinião, justificando que efetuava despachos oficiais no local.

Após ser condenado em Primeiro Grau, o ex-chefe do Executivo Municipal apresentou a apelação, na qual contestou a decisão e argumentou, entre outros pontos, que agiu em conformidade com a Lei Municipal nº 800/2004, que autorizaria a disponibilização de vigia para prestar serviço na residência do prefeito. O Juízo original reconheceu a inconstitucionalidade da lei, entendimento que foi confirmado no TJMT. A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou, em seu voto, o disposto no item IV da Lei 8429/1992, que considera como ato de improbidade administrativa utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.

 No entendimento da relatora, o conjunto probatório dos autos a levou a concluir de que o ex-prefeito enriqueceu-se sacrificando o patrimônio público municipal e, tendo este sofrido dano, cabe-lhe o direito ao ressarcimento. “É inequívoco que a conduta do apelante encerra ilicitude palmar, evidenciando uma reprovável confusão entre a coisa pública e o patrimônio privado, tendo-se utilizado de servidores municipais como se fossem seus empregados domésticos, beneficiando, assim, seu patrimônio pessoal em detrimento do serviço público municipal”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).

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